Economia

Exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS no setor metalmecânico

Uma estratégia essencial para reduzir a carga tributária do setor matalmecânico

Por Rogerio Fernandes da Silva & Kalyne Calais

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, popularmente conhecida como “Tese do Século”, continua sendo uma estratégia indispensável para reduzir a carga tributária no setor metalmecânico. Apesar da relevância dessa decisão judicial, muitas empresas ainda não revisaram suas operações para implementar corretamente a exclusão, situação que pode gerar impactos financeiros significativos. Segundo dados recentes, em 2025 ainda há empresas que não conferiram a execução adequada dessa exclusão, o que reflete falta de alinhamento com as mudanças tributárias essenciais.

Decisão do STF e seus impactos
Em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) n.º 574.706/PR, com repercussão geral, definindo que: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Essa decisão é aplicável a todos os contribuintes tributados pelo Lucro Real ou Lucro Presumido.

Foi estabelecido que o ICMS a ser excluído da base do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o valor efetivamente recolhido. Essa definição trouxe benefícios importantes, permitindo que as empresas recuperem os valores pagos indevidamente a partir de 16 de março de 2017. Estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) estimou que a “Tese do Século” resultou em R$ 358 bilhões em créditos fiscais para empresas.

Marco Legal: a Lei n.º 14.592/2023
A decisão do STF foi posteriormente convalidada pela Lei n.º 14.592/2023, publicada em 30 de maio de 2023. Essa lei modificou as Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, estabelecendo no artigo 1.º que o ICMS destacado na operação de venda não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Vale destacar que a exclusão do ICMS não é aplicável em casos de:
Vendas com suspensão;
Isenção;
Alíquota zero;
Operações não sujeitas à incidência de PIS e COFINS.

Casos específicos no setor metalmecânico
Operações de Venda para Entrega Futura
No setor metalmecânico, é comum a prática de vendas para entrega futura, o que gera dúvidas sobre a exclusão do ICMS. Nessas operações, são emitidos dois documentos fiscais:
1. Nota Fiscal de Simples Faturamento (CFOP 5.922/6.922): Emitida no momento da venda, com incidência de PIS e COFINS, mas sem destaque de ICMS.
2. Nota Fiscal de Venda (CFOP 5.116/6.116): Emitida na entrega efetiva da mercadoria, com destaque de ICMS. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 131/2024, esclareceu que o ICMS destacado na nota fiscal de venda deve ser excluído da base de cálculo no mês correspondente à emissão desse documento.

Créditos do PIS e da COFINS
Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.592/2023, desde 1.º de maio de 2023, o ICMS não pode mais ser incluído na base de cálculo de créditos do PIS e da COFINS, salvo para empresas que possuem decisão judicial favorável.
No entanto, há um ponto de atenção: muitas empresas, ao realizarem as suas apurações fiscais, excluíram o ICMS de forma inadequada, gerando perda de créditos tributários.

A Receita Federal abordou esse tema na Solução de Consulta COSIT n.º 61/2024, esclarecendo que:
Até 30 de abril de 2023, o ICMS não deve ser excluído da base de cálculo dos créditos.
A partir de 1.º de maio de 2023, a exclusão do ICMS é obrigatória.

Conclusão
A exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS é uma medida estratégica que oferece vantagens financeiras significativas. Contudo, a correta aplicação dessa regra exige atenção às normas legais e às orientações da Receita Federal. Empresas do setor metalmecânico que ainda não revisaram seus processos fiscais devem agir para evitar prejuízos e assegurar os benefícios dessa importante decisão tributária.

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