Comportamento & Equilíbrio

Perturbar o sossego alheio é contravenção penal

Crime é passível de até três meses de prisão (Art. 42 LCP)

Texto: Adriana Vasconcellos Pereira

De acordo com a LCP, a Lei de Contravenções Penais, no seu artigo 42, diz:
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
A penalidade é de prisão de 15 dias a três meses ou multa, dependendo do caso. No entanto, não existe uma hora determinada para que qualquer pessoa utilize sons mais altos, que perturbem o sossego alheio, incomodando vizinhos.

Vale ressaltar que o reclamante não precisa acompanhar a polícia até a delegacia, já que uma pessoa que notifica acerca de uma infração penal não está cometendo um ato ilícito, está antes exercendo o seu direito, não precisando nem se identificar, uma vez que isso poderá causar dissabores pessoais com o infrator.
O desrespeito ao sossego é comum nos dias atuais e vem se agravando na nossa sociedade, os abusadores ignoram o direito ao fazer barulho a qualquer hora, barulho que vai além de simples aborrecimento, trazendo desconforto, causando incômodo e danos incalculáveis de ordem moral e psíquica.

(Foto: Freepik)

O silêncio é um direito fundamental do cidadão, assegurado na Constituição Federal, nasceu das garantias à intimidade e à privacidade, previstas no seu artigo 5º, inciso X; garantias essas que são invioláveis, e, quando observadas, é devido ao importunado indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Para garantir esse direito, é preciso impor certos limites à atuação das pessoas. O proprietário ou o possuidor de uma unidade predial tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (Código Civil, art. 1.277).
Desse modo, incluem vários tipos de barulho: obras em geral; batidas de porta, som alto, sirene, entre outros.
Entretanto, a tolerância é importante para boa convivência social, o que não é tolerável é o abuso, por ser prejudicial ao sossego e a saúde.

Ao tomar conhecimento da infração penal, qualquer do povo pode comunicar à autoridade policial e, sendo verificada a procedência das informações, deverá tomar as providências legais para repelir a contravenção penal e dar início à persecução penal (CPP, art. 5º, §3º e art. 6º), a fim de que o Estado possa punir o culpado.

Multa por barulho em condomínio (Foto: Ed Carlos)

Nesse caso, a poluição sonora é aquela provocada pelo elevado nível de ruídos, cujos limites são estabelecidos para cada local de acordo com as suas circunstâncias. Todo município cria suas normas e a ele cabe fiscalizá-las.
Portanto, o incômodo gerado ao vizinho pode sair bem mais caro para os ofensores do que possam pressupor, não somente a algazarra, buzina ou som alto rompe com o direito de silêncio, mas também outros ruídos, como fogos de artifícios.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) limita que o ruído em áreas residenciais não ultrapasse os limites de barulho estabelecidos — 55 decibéis no período diurno, das 7h às 20 horas, e 50 decibéis no período noturno, das 20h às sete horas. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9h.
Podemos dizer agora, que é mito, que só é proibido barulho das 22h às 7h. Não há legislação que assim disponha.
É importante respeitar o sossego alheio a qualquer hora.

Adriana Vasconcellos Pereira
Bacharela em Direito pela Faculdade Minas Gerais (Famig-MG)
Pós-graduanda na Escola de Magistratura do Espírito Santo — Esmages

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