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Você saberia diferenciar uma ONG de uma OSC?

Por *Claudio Monteiro

Pode parecer a mesma coisa, o que de certo é! “Mas muita hora nessa calma!”. A escrita dessa frase erradamente é proposital e serve para ilustrar o que tenho a esclarecer. Afinal, apesar da forma errada, você entendeu perfeitamente o sentido da frase. Pois é isto que acontece quando nos referimos à sigla ONG. Ela é usada de forma errada, mas você sabe do que se trata.
Então, vamos lá! A Sigla, depois de inúmeros escândalos envolvendo políticos, emendas parlamentares, vantagens, recurso público e atos ilícitos, acabou sendo marginalizada por uma grande parcela da população, visto que a “farra” foi grande quando se utilizavam de instituições sem fins lucrativos, as “extintas” ONGs para lavar e acessar dinheiro público. Mas, claro que isso não foi a regra.

Muitas instituições sérias acabaram “pagando o pato” e sendo estereotipadas pelo erro de terceiros. Porém, em 2014, com a Lei 13.019 sancionada, ato registrado pelo agenda política conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), movimento criado para discutir e aperfeiçoar o ambiente Jurídico das relações da poder público com as ONGs, hoje reconhecidas como OSCs, o que explicarei a seguir, pois não só a sigla “ONG” foi alterada, como também a legislação vigente.

O terceiro setor, e boa parte da sociedade civil, já utiliza a nova nomenclatura Organização da Sociedade Civil (OSC) para dar referência a Pessoas Jurídicas Sem Fins Lucrativos, com as devidas ressalvas para as Associações, Fundações e outras poucas entidades do terceiro setor. Mas, para isso, foi preciso muita discussão acerca do assunto, a fim de estabelecer este regime jurídico, que é base para as parcerias entre as OSCs e o Poder Público.

Então, com o surgimento da Lei 13.019/2014 (MROSC), uma das iniciativas de mudança da nomenclatura das ONGs tinha como papel principal desconstruir a imagem deturpada dessas organizações. Assim, com a nova Lei, critérios importantes passaram a garantir o uso de recursos públicos de forma ética e transparente. As modificações tiveram seu efeito positivo para a sociedade.

Uma dessas modificações se refere à nomenclatura das diversas manifestações organizacionais que existem, que são: as entidades privadas sem fins lucrativos; as sociedades cooperativas previstas na lei 9.867/1999; e as organizações religiosas, conforme a Lei 13.204/2015. Todas passam a ser reconhecidas única e exclusivamente como OSCs.
Um tema inclusive curioso é o caso das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), organizações reconhecidas, até então, como únicas instituições aptas para a realização de Termos de Parceria com o Poder Público na esfera federal.

Com a Lei 13.019/2014 todas aquelas que citei acima, inclusive as Oscips passaram a ser reconhecidas como OSCs, dando igualmente o mesmo poder jurídico a todas. O que era antes um título cobiçado pelas “ONGs” do passado está obsoleto se considerarmos que todas as OSCs podem realizar parcerias com as respectivas esferas de poder.

Junto com esse importante título, outros como título de utilidade pública municipal, estadual e federal perderam sua relevância. Na verdade, se não fosse a falta de interpretação de quem executa as parcerias públicas, tais títulos já deveriam ter sido excluídos e não mais exigidos. É claro que com as devidas considerações da Lei, que indicam um ano de existência da OSC para parcerias com a esfera municipal, dois anos para a esfera Estadual e três para a Federal. O assunto ainda é debatido em espaços democráticos do terceiro setor.

Então, voltando ao fato de como são e devem ser identificadas as Organizações Sem Fins Lucrativos, especificamente as OSCs, podemos afirmar que se a OSC ainda se apresenta com a nomenclatura ONG, possivelmente ainda não se adaptou à nova legislação, neste caso cumprindo as exigências legais que competem entre vários procedimentos, uma reformulação significativa no estatuto social e/ou, ela ainda não se atentou a importante necessidade de ressignificação da nomenclatura ONG.

O assunto carece de muita atenção e leitura pois advogados renomados acabam se deixando levar por questões interpretativas, o que é muito normal nos meandros da Lei. Então, você já sabe! Quando se deparar com alguma situação em que normalmente identificaria a instituição como “ONG”, chame-a agora de OSC, em razão deste importante Marco Histórico para o Terceiro Setor.

*CEO do Instituto PEB e Mentor de OSCs

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