Oportunidades de economia tributária no setor metalmecânico
Por Rogerio Fernandes da Silva & Kalyne Calais
Estimados leitores,
Dando continuidade à nossa coluna, sempre no foco de orientá-los nas formas legais de oportunidades de redução da carga tributária no setor econômico. Nesta edição, abordaremos algumas destas oportunidades aplicáveis ao setor de suma importância: O SETOR METALMECÂNICO.
A importância do setor metalmecânico na economia capixaba
De acordo com o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo (Sindifer-ES) e a Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes), o setor metalmecânico no Espírito Santo engloba cerca de 1.500 empresas, movimenta mais de R$ 8 bilhões anualmente e gera aproximadamente 30 mil empregos diretos e outros 120 mil indiretos. Esses números refletem o impacto e a importância do setor na economia local.
Das oportunidades de economia tributária
Para as empresas do setor metalmecânico, uma das principais oportunidades de economia tributária está na correta interpretação dos conceitos de insumos e consumos. Esse entendimento é essencial, pois:
• Insumos: podem gerar créditos de PIS, COFINS, ICMS e IPI (conforme o caso), possibilitando a redução da carga tributária.
• Consumos: não geram créditos tributários e ainda podem incorrer em custos adicionais, como o ICMS-DIFAL.
Diferenças conceituais: insumos x consumos
É comum que empresas enfrentem dificuldades ao diferenciar insumos de consumos. Frequentemente, no momento da compra, o comprador informa ao fornecedor que o produto será consumido no processo produtivo, mas sem destacar que, na realidade, ele é um insumo. Essa classificação incorreta pode impedir a obtenção de créditos fiscais adequados.
Nas notas fiscais, é essencial que os itens adquiridos como insumos sejam devidamente especificados, pois essa categorização influencia diretamente o tratamento tributário.
Conceito de insumos para o PIS e a COFINS, segundo o STJ
Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Essa decisão declarou ilegais as instruções normativas da Receita Federal que restringiam o conceito de insumo, promovendo uma interpretação mais ampla, principalmente para o creditamento de PIS e COFINS. Os insumos incluem tanto produtos quanto serviços. No entanto, nossa ênfase hoje será nos produtos, pois são eles que carregam os direitos de créditos específicos para o IPI.
As definições e distinções entre insumos e consumos são essenciais, pois frequentemente observamos, como consultores, que muitas empresas enfrentam perdas tributárias devido a interpretações equivocadas. Essa situação evidencia a importância de uma análise correta para garantir a utilização adequada dos créditos tributários. Seguindo essas definições, garantimos que os responsáveis pelas compras de materiais, ao aplicá-las corretamente, promoverão uma economia tributária significativa para suas empresas.
Economia tributária sobre aquisição de produtos: créditos de IPI
Normalmente se um insumo oportuniza créditos de IPI, certamente oportuniza créditos de PIS e COFINS, porém por um importante detalhe a recíproca não é verdadeira. Para o IPI, é importante que o insumo sofra consumo direto e imediato no processo de industrialização.
De acordo com a jurisprudência do STJ e o Regulamento do IPI, insumos como peças de manutenção que se desgastam no contato direto com o produto fabricado, em até 12 meses, podem ser considerados produtos intermediários e gerar créditos de IPI, desde que não integrem o ativo permanente da empresa. Por outro lado, para PIS e COFINS, o direito ao crédito não exige que o insumo sofra desgaste direto no contato com o produto.
Crédito de IPI para compras de comerciantes atacadistas não contribuintes
Uma oportunidade pouco conhecida pelas indústrias do setor metalmecânico é o crédito de IPI sobre as compras dos comerciantes atacadistas não contribuintes de IPI. Ao adquirir insumos de comerciantes atacadistas, mesmo que o IPI não esteja destacado na nota fiscal, é possível se creditar da alíquota que o produto estiver sujeito na TIPI Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre 50% (cinquenta por cento) do valor constante da respectiva nota fiscal. Esse crédito está previsto no artigo 227 do Decreto n.º 7.212/2010.
Para aproveitar esse benefício, é fundamental calcular o crédito com base na TIPI e registrar esses créditos nos livros fiscais da empresa.
Para finalizar. “Não há justiça fiscal sem conhecimento profundo e uso adequado das normas”, adaptação de Rudolf von Ihering, jurista alemão.
Que possamos, cada vez mais, transformar o conhecimento tributário em economia e eficiência para as empresas.
Até a próxima, com mais estratégias e conteúdo para seguir Economizando Tributos.