Economia

O agronegócio e a depreciação acelerada prevista na MP 2.159-70, artigo 6.º

Por Rogerio Fernandes da Silva & Kalyne Calais

As empresas do agronegócio tributadas pelo Lucro Real contam com um benefício fiscal antigo, mas ainda plenamente vigente, que muitas vezes é subutilizado devido ao desconhecimento: a depreciação acelerada. O artigo 6.º da Medida Provisória (MP) 2159/70 autoriza que bens do ativo imobilizado permanente, com exceção da terra nua, adquiridos por pessoas jurídicas que exploram atividades rurais, sejam depreciados integralmente no ano da aquisição.
Essa regra específica para o setor rural facilita a gestão fiscal das empresas e incentiva novos investimentos no agronegócio, tornando-se uma ferramenta estratégica para a redução da carga tributária e o aumento da competitividade.

O contexto jurídico da MP 2.159-70
Curiosamente, a MP 2159/70 não foi convertida em lei, mas continua em vigor devido à Emenda Constitucional n.º 32, de 2001. Essa emenda estabeleceu que as Medidas Provisórias editadas antes de sua promulgação continuariam vigentes até que fossem explicitamente revogadas ou deliberadas pelo Congresso Nacional. Esse dispositivo resultou na chamada “eternização” de algumas MPs, incluindo a 2159/70, que mantém seus efeitos legais mesmo sem a conversão formal em lei.

Prova da aplicação prática
A validade do benefício foi recentemente confirmada em julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Em decisão relativa à cultura de cana-de-açúcar de uma usina (processos n.º 13116.000340/2008-41 e n.º 13116.000341/2008-95), o colegiado reconheceu o direito à depreciação acelerada prevista no artigo 6.º da MP 2.159-70.

Esse precedente reforça a possibilidade de empresas do agronegócio reduzirem legalmente a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aproveitando o incentivo fiscal disponível.

Mensagem final
Portanto, é fundamental que as empresas rurais revisem sua gestão tributária e avaliem a aplicação dessa importante ferramenta para maximizar sua eficiência financeira. Estimados leitores, aproveitem as oportunidades que a legislação oferece, e desejo a todos um FELIZ ANO-NOVO! Até a próxima!

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