Construção civil: nova base de cálculo do ISS inclui materiais adquiridos de terceiros

Por Rogerio Fernandes da Silva & Kalyne Calais

Nesta semana, na coluna Gestão Tributária, trazemos uma atualização relevante para o setor da construção civil e para os gestores municipais: uma nova diretriz jurisprudencial altera a forma como se calcula o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços de construção civil. Com base em recentes decisões do STJ e orientações da Confederação Nacional de Municípios (CNM), a partir de agora, os materiais adquiridos de terceiros passam a compor, de forma definitiva, a base de cálculo do imposto. A mudança exige atenção tanto de empresas do setor quanto das administrações locais, e pode representar um impacto significativo nas finanças municipais.
Com base no novo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reforçado pela Nota Técnica CTAT n.º 02/2025, emitida pela CNM, os materiais adquiridos de terceiros e incorporados à obra passam a integrar a base de cálculo do imposto.
Tradicionalmente, muitos municípios permitiam a dedução desses materiais da base do ISS, especialmente quando acompanhados de notas fiscais com destaque de ICMS. Esse entendimento se amparava em interpretações anteriores do Decreto-Lei n.º 406/1968, considerado recepcionado pela Constituição de 1988.
O que mudou?
Com a decisão da Segunda Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.486.358/SP (2024), reafirmou-se a tese de que o ISS incide sobre o valor total do serviço prestado na construção civil, sem dedução dos materiais adquiridos de terceiros. A exceção se aplica apenas aos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra, e desde que tenham sido comercializados com a incidência de ICMS.
Ou seja, materiais como cimento, areia, brita, lajes e esquadrias comprados de terceiros — ainda que essenciais para a execução da obra — não poderão mais ser excluídos da base de cálculo do ISSQN. Essa interpretação já vinha se consolidando desde o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 603.497/MG pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com decisão definitiva em junho de 2020.
O STF confirmou a recepção do art. 9.º, § 2.º, “a”, do DL 406/1968 e reafirmou a competência do STJ para interpretar o alcance da expressão “materiais fornecidos pelo prestador”, constante do art. 7.º, § 2.º, I, da Lei Complementar n.º 116/2003. A Corte também destacou que a interpretação restritiva dada pelo STJ não viola a Constituição.

Impactos e recomendações
A Nota Técnica CTAT n.º 02/2025 orienta os municípios a regulamentarem suas legislações de acordo com essa nova diretriz jurisprudencial, promovendo a atualização das normas locais para garantir a correta arrecadação do ISS no setor da construção civil.
É importante lembrar que essa nova regra também se aplica a serviços equiparados à construção civil, como manutenções industriais e intervenções em plataformas de petróleo, comumente realizadas nas instalações dos clientes por empresas do setor metalmecânico.
Conclusão
A consolidação desse novo entendimento pelo STJ, com respaldo técnico da CNM, representa um divisor de águas na tributação da construção civil. A inclusão definitiva dos materiais adquiridos de terceiros na base de cálculo do ISS impõe ajustes imediatos por parte das empresas prestadoras e exige ação coordenada dos municípios para adequar suas legislações.
Mais do que uma mudança técnica, trata-se de um passo importante para a segurança jurídica, a justiça fiscal e o fortalecimento das receitas locais. Em um cenário de crescentes demandas sociais e orçamentárias, esse alinhamento entre jurisprudência e regulamentação se mostra essencial.
Cabe agora aos gestores públicos, às equipes fiscais e aos empresários do setor atuarem com planejamento, revisão contratual e adequada orientação tributária. Isso evitará passivos fiscais, promoverá transparência e contribuirá para uma relação mais equilibrada entre o poder público e o contribuinte.
Ter consultores atualizados ao seu lado é essencial para garantir que sua empresa não apenas acompanhe as mudanças fiscais e tributárias, mas também aproveite as oportunidades de otimização, garantindo uma gestão mais eficiente e segura para o crescimento sustentável.
