A MP 1.303/2025 combate as compensações tributárias abusivas de PIS/Cofins

Entre os inúmeros desafios enfrentados pelas empresas brasileiras no atual cenário tributário, poucos temas geram tanta insegurança quanto a compensação de créditos de PIS e Cofins. A ausência de regras objetivas, somada à complexidade da legislação, tem alimentado um ambiente de dúvidas e litígios constantes.
Com a edição da Medida Provisória n.º 1.303/2025, o governo dá um passo decisivo no combate às chamadas compensações tributárias abusivas, mirando especialmente os créditos considerados indevidos por estarem desconectados da atividade econômica da empresa.
Neste artigo, você confere um panorama das mudanças trazidas pela MP, os principais pontos de atenção para o contribuinte e os cuidados necessários para manter a conformidade tributária em meio ao novo cenário. A recente Medida Provisória 1.303/2025, publicada em 11 de junho de 2025, dispõe sobre diversos ajustes fiscais, mas um dos pontos mais polêmicos é o endurecimento das regras para compensação de créditos tributários, especialmente envolvendo o regime não cumulativo de PIS e Cofins.
- O que mudou na compensação?
• Obrigatoriedade de comprovação documental: a MP apura que qualquer compensação só poderá ser feita se houver DARF válido e correspondente ao pagamento efetivo. Pagamentos com documentos inexistentes, inválidos ou inconsistentes serão considerados indevidos.
• Créditos desvinculados à atividade econômica: somente poderão ser utilizados créditos referentes a despesas efetivamente ligadas à atividade principal do contribuinte. Créditos “desconectados” — como aqueles que envolvem ICMS, mão de obra paga a PF, ou bens/isentos sem relação com o negócio — ficam expressamente vedados.
• Risco reforçado de autuação: a Receita Federal passa a ter poder mais amplo para recusar compensações, apontar débitos como não extintos e aplicar multas, juros e exigências imediatas. - Por que PIS/Cofins são alvo dessa controvérsia?
As contribuições possuem um regime não cumulativo, regido pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, que permitem abater créditos de determinados insumos. Ao contrário de ICMS e IPI, o PIS/Cofins adotam duas formas de apuração (cumulativa vs. não cumulativa), gerando forte contencioso sobre o que de fato é “insumo”.
📌 Créditos permitidos (legais, mas agora com critérios mais rigorosos):
• Bens para revenda;
• Insumos;
• Energia, frete, armazenagem;
• Leasing, aluguéis, imobilizados, intangíveis
📌 Créditos vedados:
• Gastos com mão de obra PF;
• ICMS sobre aquisição;
• Aquisições isentas/zero;
• Insumos que não se relacionem à atividade-fim — esta análise pela Receita Federal poderá gerar polêmica e judicializações, face a já existente resistência da Receita Federal a aceitar os insumos na forma prevista pelo julgado do STJ Resp. 1.221.170 que definiu o conceito de insumo como “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Essa clara distinção torna a defesa do uso desses créditos mais complexa.
- Impactos práticos para as empresas
• Revisão imediata de controles: será imprescindível reforçar compliance fiscal com auditorias próprias, certificados de documentação e mapeamento detalhado de insumos.
• Previsão de litígios fiscais: setores questionados (tecnologia, serviços, agronegócio) tendem a contestar o conceito restritivo de “relação com a atividade econômica principal”. Isso trará mais contencioso administrativo e judicial.
• Planejamento estratégico de créditos: especialmente durante o período de transição para a CBS, decidida pela Emenda 132/2023, que prevê a unificação do PIS/Cofins no IVA federal.
🔍 CONCLUSÃO
A MP 1.303/2025 marca uma guinada no combate a compensações tributárias consideradas pela RFB como abusivas. Se, por um lado, fortalece o rigor do sistema, por outro, impõe às empresas o desafio imediato de aprimorar controles e validar adequadamente seus créditos de PIS/Cofins — enquanto se acirra o embate sobre o que representa “relação com a atividade econômica principal”.
Frase da semana: “em tempos de reformas e restrições, o maior crédito que a empresa pode ter é o de sua conformidade e estar ao lado de consultores confiáveis faz toda a diferença”