Voltei das férias e não recebi meu salário, o que aconteceu?
Por Tatiana Sabato Silveira Dias

Grande parte dos trabalhadores buscam tirar suas férias durante as festas de final de ano, e isso está entre os momentos mais aguardados. Após um ano de dedicação contínua, chega o período destinado ao descanso, à convivência familiar e à recuperação física e mental, permitindo o retorno às atividades com energia renovada. Contudo, para muitos empregados, o fim das férias vem acompanhado de surpresa e preocupação ao perceberem a ausência do salário no mês de retorno ao trabalho, situação que frequentemente gera dúvidas, insegurança e apreensão financeira.
As férias constituem direito assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo adquiridas após cada período aquisitivo de doze meses de prestação de serviços. A legislação trabalhista estabelece que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do descanso, conforme dispõe o artigo 145 da CLT. É importante compreender que o valor recebido nesse momento não possui natureza de gratificação ou bônus, mas corresponde à remuneração antecipada do período em que o empregado estará afastado de suas atividades laborais.
Uma das dúvidas mais recorrentes após o retorno ao trabalho refere-se ao salário do mês seguinte às férias. Essa incerteza decorre, em grande parte, da falta de clareza sobre a forma de pagamento. A remuneração das férias é composta pela remuneração habitual do trabalhador, incluindo não apenas o salário fixo, mas também parcelas percebidas de forma contínua, como horas extras, adicionais, comissões e gratificações habituais. Sobre esse montante incide o adicional constitucional de um terço (⅓), previsto no artigo 7.º, inciso XVII, da Constituição Federal, cuja finalidade é assegurar melhores condições financeiras ao empregado durante o período de descanso.
Do ponto de vista prático, é recomendável que o trabalhador tenha cautela ao planejar suas finanças e considere como valor realmente disponível para gastos imediatos, principalmente, o adicional de um terço (⅓) constitucional e as médias remuneratórias. Isso ocorre porque o salário-base do período de férias é pago de forma antecipada e, portanto, não será pago novamente no mês seguinte ao retorno ao trabalho.

Em regra, quando o período de férias abrange todo o mês, o empregado não recebe novo salário ao retornar ao trabalho, justamente porque a remuneração daquele período já foi paga antecipadamente. O próximo pagamento integral ocorrerá apenas até o quinto dia útil do mês subsequente ao efetivo retorno às atividades, conforme a sistemática usual de pagamento adotada pelas empresas.
Para verificar se o pagamento das férias ocorreu de forma correta, é fundamental que o trabalhador analise atentamente o recibo de férias fornecido pelo empregador. Devem ser observados, entre outros pontos, se o salário utilizado no cálculo corresponde à remuneração habitual, se o adicional de um terço foi devidamente incluído, se os descontos legais foram aplicados de forma adequada e se o pagamento foi realizado dentro do prazo legal. Ademais, situações específicas, como faltas injustificadas, venda de parte das férias, férias proporcionais ou indenizadas, podem impactar diretamente o valor final recebido.
Diante disso, compreender o funcionamento do pagamento das férias mostra-se essencial para evitar surpresas e dificuldades financeiras no retorno ao trabalho. A informação clara e acessível é instrumento de proteção tanto para o empregado quanto para o empregador. Boas práticas empresariais incluem a orientação prévia dos colaboradores acerca dos cálculos e da dinâmica do pagamento, incentivando o planejamento financeiro e contribuindo para um pós-férias mais tranquilo, equilibrado e consciente. O conhecimento desses critérios permite ao trabalhador exercer seus direitos de maneira consciente e buscar esclarecimentos ou providências sempre que houver divergência entre o valor pago e o que determina a legislação trabalhista.
(Foto de capa: Freepik)
Tatiana Sabato Silveira Dias
OAB/ES 12.790




