Economia

Empregado pode “demitir” o patrão? Entenda os termos da rescisão indireta

Atraso de pagamento e não recolhimento do FGTS estão entre as situações que podem justificar o encerramento de contrato por parte do trabalhador

O Brasil conta com mais de 211 mil registros em dívida ativa por conta do não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho, de acordo com dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No Espírito Santo, há mais de 4.300 empresas devedoras em dívida ativa por essa situação de inadimplência. O advogado e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/ES, Leonardo Ribeiro, explica que essa condição pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, prevista no Artigo 483 da CLT.
“A rescisão indireta é a extinção do vínculo de trabalho por culpa do empregador. O trabalhador que teve seus direitos trabalhistas violados, ele pode rescindir o contrato de trabalho. Nessa hipótese, são resguardos seus direitos das mesmas verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, em regra, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e vincendas, liberação do FGTS, multa de 40% e habilitação no seguro desemprego. A única diferença é que no aviso prévio na rescisão indireta é indenizado”, explica Leonardo
O jurista destaca que, dentre os motivos para a rescisão indireta, previstos na CLT, estão o atraso de salários; não recolhimento do FGTS; não fornecimento de equipamento de segurança individual; ofensas ou agressão física por parte do empregador ou seus prepostos; entre outras causas. “A justa causa é prevista na CLT e pode ser aplicada para ambos: do empregador para o empregado e do empregado para o empregador. Em ambos os casos deve ser a última medida. O que deve ficar claro é que não é qualquer pleito ou qualquer descumprimento que enseja a aplicação da justa causa, isso para ambos, empregado e empregador. Deve haver sempre a análise do contexto”, orienta.

TST mantém decisão à favor de analista de sistemas
A 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um consultor de Tecnologia da Informação em uma rescisão indireta motivada por atrasos dos depósitos do FGTS. O colegiado avaliou que a situação caracteriza falta grave do empregador e justifica a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa sem justa causa.
“O trabalhador pode conferir se o seu FGTS tem sido recolhido devidamente pelo empregador. É possível acessar o extrato no site da Caixa Econômica Federal. Em caso de ausência dos depósitos, é importante sinalizar ao setor responsável e, em caso de solução adequada, buscar orientação jurídica adequada em seu sindicato”, esclarece Leonardo.

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