A verdadeira transparência por trás da gestão de parcerias públicas



Por *Claudio Monteiro
Mergulhado de cabeça há somente seis anos no terceiro setor, me sinto ainda um verdadeiro embrião diante dos gigantes que atuam no setor, alguns com mais de 50 anos de existência. Porém, o saber não está vinculado somente à experiência de vida, à nossa existência. Além dela, a busca por conhecimento, a leitura, a pesquisa, entre outras formas essenciais para a aquisição de conhecimento são importantíssimas.
É, por isso que, mesmo diante da pouca, mas significativa vivência que tenho no terceiro setor e dos anos de dedicação e estudo da Lei 13.019/14, me sinto à vontade para opinar sobre a forma que a administração pública, em suas esferas, tem realizado suas parcerias com OSCs.

Apesar do surgimento e implantação da importante Lei 13.019/2014, que foi um marco para a garantia de ações de compliance nas parcerias entre OSCs e a Administração Pública, os costumes da velha política aliada à desqualificação profissional de servidores públicos tornam o que seria fácil, um verdadeiro desserviço.
A lei veio não só para promover, mas, também, para reconhecer e valorizar o importante papel das OSCs e a transparência na aplicação do recurso público.

Porém, diferente do que se vê no papel, a administração pública insiste em manter os velhos costumes, na prática. As OSCs, diferente do que muitos servidores públicos consideram, não são prestadores de serviços. Estamos falando de “parceria”. Com as devidas exceções, a lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) deixa claro que a responsabilidade das parcerias é mútua.

Os nome dos instrumentos jurídicos utilizados para firmação das parcerias traduzem isto. Com exceção do Termo de “Fomento” (por ironia a palavra é associada a evolução e progresso), os outros instrumentos, neste caso, o Acordo de “Cooperação” e o Termo de “Colaboração” deixam muito claro em seus títulos que a competência da execução do objeto é de ambas as partes.

Cooperar, colaborar e, por que não, fomentar, são ações realizadas em conjunto, segundo a lei. Então, o tratamento já começa equivocado por aí. Ao invés de colaborar, contribuir com a execução dos projetos, o poder público passa a exigir, a fiscalizar, e inclusive, a querer controlar a gestão da OSCs durante a execução do objeto contratado. Um erro inaceitável quando se fala em parceria pela 13.019/14. Compete a administração pública, depois de firmado o contrato, somente o monitoramento e avaliação de projeto, o que na maioria das vezes não acontece.

A OSC quando contratada assume a responsabilidade de execução do projeto, então compete a ela a contratação de profissionais, a aquisição de equipamentos, entre outros itens, e a forma que realiza suas ações para o alcance dos objetivos definidos. Com a devida exceção, o poder público, pode sim orientar quanto ao mínimo de profissionais que considera importante para a execução de determinada parceria, e até mesmo indicar como será realizado um determinado serviço, neste caso, utilizando-se do termo de colaboração como instrumento jurídico. Porém, em hipótese alguma pode interferir na gestão da OSC e muito menos participar da contratação de profissionais para a OSC.

Depois de firmado, compete a OSC executar e entregar o que foi planejado, e compete a administração pública, monitorar e avaliar o que foi realizado. É por isto que os chamamentos públicos precisam garantir a participação ampla e diversa de OSCs, pois é a forma que a administração pública tem para selecionar um plano de trabalho que atenda a suas expectativas. Ela define como gostaria que fosse realizado um determinado serviço, o que precisa estar muito claro no Termo de Referência (TR) do chamamento público, e precisa esperar que alguma OSC atenda o que foi solicitado no TR.

Ela pode até contratar uma OSC que tenha se aproximado das expectativas que foram traçadas, mas interferir em seu planejamento, jamais. A análise dos projetos precisa observar se o que está sendo apresentado supri as necessidades da parceria. Cabe ao poder público somente a seleção da melhor proposta. Não bastasse isto, outra questão que colabora com a ignorância da lei 13.019/14 é a falta de gestão administrativa nas secretarias e equipamentos públicos. Hora motivado pela contratação de mão de obra ocupadas pelos tais “cargos comissionados”, hora motivada pela falta de conhecimento da lei, um grande erro, diga-se de passagem.

Tenho que reconhecer e exaltar aqueles que realmente exercer e possuem a devida competência para a função e cargo público, mas infelizmente são poucos os que possuem meritocracia e competência. Mas o que se vê, são profissionais sendo admitidos sem o mínimo critério de qualificação para o exercício da função. E quando este profissional é o responsável pela gestão de parcerias com as OSCs, isto reflete na qualidade do que é apresentado nos chamamentos públicos. E fica nítido!

A falta de conhecimento, de capacitação, de preparo é logo vista quando se lê um determinado certame. Isto fica ainda mais nítido quando a OSC participa da concorrência deste chamamento público. São prazos de apresentação de propostas abaixo do permitido por lei, são exigências de participação do poder público no processo de contratação de pessoal da OSC, são exigências de orçamentos antecipados a execução do projeto (03 orçamentos de cada item), é a falta de exigência de detalhamento financeiro de rubricas, é a abertura de envelope documental antes do prazo estipulado, entre outros erros que comprometem muito a transparência e a lisura do processo, e colaboram com o pré-julgamento de ilicitude dos processos.

A OSC se vê obrigada a impugnar o processo, a intervir junto aos órgãos competentes, mas ao mesmo tempo se vê diante da possibilidade de sofrer retaliações, perseguições e ameaças. Por outro lado, falta fiscalização dos órgãos competentes, falta sanções mais firmes para inibir erros muitas vezes enraizados de interesse, falta ética, moral e por fim, falta Transparência!
*CEO do Instituto PEB e Mentor de OSCs