Empresas de transporte coletivo de passageiros — créditos Cofins e PIS, o novo incentivo

Por Rogerio Fernandes da Silva & Kalyne Calais

Estimados leitores,
Nesta semana, abordaremos as recentes mudanças tributárias de 2024 que impactam as empresas de transporte coletivo de passageiros, com foco nas contribuições ao PIS e à COFINS. Ao que tudo indica, o legislador buscou fomentar o setor com incentivos fiscais específicos, mas, como veremos a seguir, as interpretações dessas novas regras exigem atenção especial.
BREVE HISTÓRICO
Historicamente, as atividades de transporte urbano tarifado de passageiros eram tributadas à alíquota de 3,65% (0,65% para o PIS e 3% para a COFINS), conforme previsto nas Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003. Em 2013, a Lei n.º 12.860/2013 estabeleceu uma redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS para o transporte público coletivo municipal — incluindo serviços rodoviários, metroviários, ferroviários e aquaviários. Essa isenção visava atender ao caráter essencial e social desse transporte, sujeito a tarifas controladas pelo poder público.
A partir de 2014, a Lei n.º 13.043 ampliou o benefício para as regiões metropolitanas, entendidas como áreas urbanas compostas por municípios adjacentes e interligados, com infraestrutura de transporte compartilhada. Vale lembrar que, para as atividades de transporte coletivo urbano e metropolitano, as alíquotas zero continuam em vigor, permanecendo no regime cumulativo.
A LEI N.º 12.860/2013 FOI REVOGADA?
Não. A Lei n.º 12.860/2013 e a ampliação proposta pela Lei n.º 13.043/2014 continuam válidas e não foram revogadas.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS: A LEI N.º 14.789/2023
Em 2023, a Lei n.º 14.789 introduziu o crédito presumido de PIS e COFINS para o setor de transporte rodoviário de passageiros, com foco em novas modalidades de incentivo. Diferentemente dos incentivos anteriores, que abrangiam exclusivamente o transporte público coletivo tarifado, o crédito presumido agora contempla transporte rodoviário regular intermunicipal (exceto metropolitano) e interestadual de passageiros.
Atenção: nesta nova configuração, não há menção ao “transporte público”, o que exclui empresas concessionárias sujeitas a tarifas controladas pelo poder público.
A Lei n.º 14.789/2023, que altera a Lei n.º 14.592/2023, permite que, entre 1.º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, empresas de transporte rodoviário regular intermunicipal e interestadual descontem da contribuição devida para PIS e COFINS um crédito presumido calculado sobre sua receita.
Para empresas concessionárias de transporte público coletivo urbano e metropolitano, no entanto, permanece o regime cumulativo, conforme o art. 10, inciso XII, da Lei n.º 10.833/2023, podendo usufruir da redução a Zero.
A orientação inicial para registro desses créditos no Programa Gerador de Escrituração (PGE) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) — Contribuições é o código F700 — Deduções Diversas, até que surja uma classificação oficial mais adequada.
APLICAÇÃO DO INCENTIVO
O incentivo por crédito presumido entra em vigor para fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.
APURAÇÃO E CÁLCULOS DO INCENTIVO
Para materializar o benefício, as empresas aplicarão percentuais sobre o valor do crédito presumido calculado com base nas alíquotas normais da atividade (3,65%) sobre a receita com o serviço de transporte de passageiros.
Exemplo de cálculo:
• Faturamento mensal: R$ 1.000.000,00
• Alíquotas de PIS e COFINS cumulativas: 3,65%
Para 2024 (percentual de crédito de 33,33%):
• Despesa de PIS e COFINS: R$ 1.000.000,00 x 3,65% = R$ 36.500,00
• Crédito presumido (33,33%): R$ 36.500,00 x 33,33% = R$ 12.166,00
Para 2025 a 2026 (percentual de crédito de 50%):
• Crédito presumido: R$ 36.500,00 x 50% = R$ 18.250,00
À medida que novas regulamentações para esses incentivos sejam publicadas, traremos atualizações e esclarecimentos adicionais. Que possamos, cada vez mais, transformar o conhecimento tributário em economia e eficiência para as empresas. Até a próxima, com mais estratégias e conteúdo para seguir Economizando Tributos.
