Como as empresas optantes pelo Simples Nacional podem receber aportes de capital sem perder o enquadramento nesse regime

Por Rogerio Fernandes da Silva & Kalyne Calais

Na edição desta semana, abordaremos uma possibilidade que, muitas vezes, é desconhecida. Esse tema gera discussões técnicas e jurídicas, pois a legislação não permite que empresas enquadradas no Simples Nacional participem ou detenham participação em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), tampouco realizem outros tipos de cruzamentos societários.
Essas restrições estão previstas na Lei Complementar (LC) n.º 123/2006, que estabelece regras específicas para a participação societária entre empresas, com o objetivo de evitar distorções na utilização do Simples Nacional.
Contudo, há uma alternativa que permite a captação de investimentos sem comprometer o regime tributário da empresa, o que pode ser entendido como uma estratégia de planejamento tributário. Essa possibilidade foi introduzida pela Lei Complementar n.º 155/2016, que regulamentou a figura do investidor-anjo, alterando o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006).
Quem pode ser investidor-anjo?
A legislação define o investidor-anjo como uma pessoa física ou jurídica que realiza aportes de capital em microempresas ou empresas de pequeno porte, sem se tornar sócio efetivo e sem direitos de gerência ou voto na administração da empresa.
Dessa forma, a entrada de recursos na sociedade não configura um mútuo entre as partes e se assemelha, em seus efeitos fiscais, a um Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (Afac). Além disso, por não ser considerado sócio, o investidor-anjo (seja pessoa jurídica ou física) não responde por dívidas da empresa, incluindo aquelas decorrentes de eventual recuperação judicial. Os valores investidos também não integram o capital social da empresa.
Condições comerciais e legais
A remuneração do investidor pode ser definida em contrato, observando as seguintes condições:
✅ Limite de até 50% dos lucros da empresa como retorno do investimento;
✅ Prazo máximo de cinco a sete anos para devolução do investimento, conforme estipulado em contrato;
✅ Direito de preferência na aquisição da empresa em caso de venda (M&A).
Essa legislação foi criada com o objetivo de estimular a inovação e o crescimento de startups no Brasil, proporcionando um ambiente mais seguro tanto para investidores quanto para empreendedores com negócios disruptivos. O tratamento tributário dos lucros e ganhos de capital do investidor-anjo está regulamentado pela IN RFB n.º 1.719/2017, sendo necessário observar com atenção os termos do contrato, a natureza do negócio, os prazos mínimos de permanência do capital e a tributação aplicável.
Dessa forma, a figura do investidor-anjo pode ser considerada uma excelente estratégia de planejamento tributário, viável e totalmente legal, para micro e pequenas empresas inovadoras que desejam atrair investidores sem comprometer seu regime fiscal.
Até a próxima edição com mais estratégicas de como economizar Tributos!
