Economia

Novos benefícios fiscais com a IN RFB n.º 2.264/2025: o que muda para as empresas

Por Rogerio Fernandes da Silva & Kalyne Calais

Na edição desta semana da coluna Gestão Tributária, destacamos uma importante atualização nas regras fiscais que afeta diretamente o planejamento tributário das empresas brasileiras. Com a publicação da Instrução Normativa RFB n.º 2.264/2025, foram detalhadas novas possibilidades de aproveitamento de créditos, exclusões da base de cálculo de tributos e obrigações acessórias. A norma representa um avanço importante ao trazer mais segurança jurídica e ampliar benefícios fiscais relevantes, sobretudo no regime não cumulativo de PIS e Cofins.
A seguir, apresentamos os principais pontos da nova regulamentação e como ela pode influenciar a rotina fiscal das empresas:

  1. Ampliação do conceito de insumo (regime não cumulativo)
    Empresas no regime não cumulativo agora podem considerar como insumos e, portanto, gerar crédito de PIS/Cofins os seguintes gastos:
    • Vale-transporte fornecido aos trabalhadores;
    • Transporte contratado para deslocamento da equipe;
    • Custos com veículos usados no transporte de trabalhadores;
    • Custos de frete e seguro na aquisição de insumos e ativos imobilizados.
    Essas mudanças ampliam as possibilidades de aproveitamento de créditos e reduzem a carga tributária efetiva das empresas.
  2. Compensações e ressarcimentos mais abrangentes
    Permissão para compensação e ressarcimento de créditos nas importações, facilitando a gestão de créditos acumulados na importação e revenda de bens, com aplicação retroativa a janeiro de 2023.
    A medida facilita a recuperação de créditos e melhora o fluxo de caixa das empresas.
  3. Benefício específico para sociedades de advogados
    Foi consolidado o direito à exclusão da base de cálculo do PIS/Cofins das receitas repassadas a outros profissionais ou sociedades parceiras em atendimentos conjuntos. A previsão está alinhada com a Lei n.º 14.365/2022, art. 15, § 9.º, e agora consta expressamente no Art. 38, XIII da IN n.º 2.264/2025, evitando bitributação.
  4. Exclusão de receitas imunes, isentas e vinculadas a benefícios fiscais
    Regulamentação expressa da exclusão de receitas imunes, isentas e vinculadas a contrapartidas de benefícios fiscais devidamente escrituradas, garantindo segurança jurídica na exclusão desses valores da base de cálculo do PIS e Cofins.
  5. Produtos monofásicos: vedação reforçada ao crédito
    A IN reitera a proibição de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins por empresas no regime não cumulativo quando revendem produtos sujeitos à tributação monofásica — entendimento já consolidado na jurisprudência e reforçado agora na regulamentação.
  6. Novas exclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins
    A IN também detalha novas hipóteses de exclusão da base de cálculo, como:
    • Receitas de serviços ambientais, conforme Lei n.º 14.119/2021, art. 17 (Art. 25, §3.º, V);
    • Benefícios fiscais operacionais, conforme Lei n.º 13.755/2018, art. 11, § 8.º (Art. 25, §3.º, IV);
    • Compensações tarifárias no transporte urbano (Art. 38, XII);
    • Atualização de valor de estoques agrícolas e animais (Art. 38, XI).
  7. Obrigação acessória DIRBI
    A obrigatoriedade de declarar à Receita Federal todos os incentivos, renúncias e benefícios fiscais usufruídos pelas empresas está prevista no art. 176 da IN RFB n.º 2.121/2022, com a redação dada pela IN RFB n.º 2.264/2025.
    O descumprimento pode acarretar multa de até 1,5% da receita bruta, reforçando a importância de controle e transparência fiscal por parte das empresas.

Conclusão
A Instrução Normativa RFB n.º 2.264/2025 reforça a tendência de maior detalhamento e transparência nas obrigações tributárias das empresas. Ao mesmo tempo em que amplia benefícios e possibilidades de crédito, a norma exige maior atenção ao correto enquadramento e à escrituração fiscal. Trata-se de um avanço relevante na consolidação de regras que há muito geravam dúvidas e controvérsias no âmbito do PIS e da Cofins.

Dica prática para o setor contábil e fiscal das empresas
É essencial que os departamentos fiscais e contábeis das empresas revisem suas rotinas de apuração e escrituração à luz das novas regras. A atualização dos sistemas internos, a reavaliação dos contratos de prestação de serviços e a classificação adequada das receitas se tornam indispensáveis para evitar autuações e aproveitar corretamente os benefícios previstos.

Atenção especial deve ser dada à obrigação acessória DIRBI, com foco no levantamento de todos os incentivos utilizados, mesmo os considerados “tradicionais”, como isenções estaduais ou créditos presumidos. O descuido nessa obrigação pode representar penalidades significativas e impactar diretamente a regularidade fiscal da empresa.
Aqui na coluna Gestão Tributária, nossa missão é ajudar você a entender as regras e aplicá-las com inteligência para economizar tributos.

Luzimara Fernandes

Luzimara Fernandes

Jornalista MTB 2358-ES

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