Economia

Setor metalmecânico, diferimento tributário pelo regime de caixa — oportunidades e regras

Matéria publicada originalmente na Revista Aço 5.0BR

O setor metalmecânico frequentemente lida com contratos complexos, especialmente com entes da administração pública. Uma questão tributária relevante para essas empresas é a possibilidade de adiar o pagamento de tributos sobre as receitas ainda não recebidas, mecanismo conhecido como diferimento pelo regime de caixa. Esse tratamento especial, quando aplicado corretamente, pode representar um alívio significativo no fluxo de caixa, principalmente em contratos de longa duração com o setor público. Neste artigo, explicamos como funciona esse benefício, quem pode utilizá-lo e quais cuidados são necessários para garantir a conformidade tributária.
Essa é uma questão tributária muito relevante e específica, em que invariavelmente as empresas do setor metalmecânico estão envolvidas. Sim, é possível diferir a tributação das receitas em contratos firmados com o poder público incluindo União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas.

Esse benefício também se estende a empresas sob controle de pessoas jurídicas de direito público, como estatais e empresas públicas (ex.: Correios, Caixa Econômica Federal), além de sociedades de economia mista, como Petrobras, Banco do Brasil, entre outras. No entanto, existem regras específicas que precisam ser respeitadas.

Condições para o diferimento
Para que uma empresa optante pelo Lucro Real possa adiar a tributação do IRPJ e da CSLL sobre o lucro, o contrato precisa atender aos seguintes critérios:
🔹 Contratante: o contrato deve ser firmado com uma pessoa jurídica de direito público, uma empresa pública, uma sociedade de economia mista ou uma de suas subsidiárias.
🔹 Prazo de vigência: o contrato deve ter duração superior a 12 meses. Contratos com vigência de até 12 meses, mesmo que prorrogados posteriormente, não se qualificam para este benefício.
🔹 Objeto do contrato: aplica-se a contratos de empreitada ou de fornecimento de bens e serviços.

Aplicação na prática
1. Apuração pelo regime de competência
A empresa registra normalmente suas receitas e despesas, conforme o regime de competência.
2. Exclusão fiscal
A parcela do lucro correspondente a receitas ainda não recebidas pode ser excluída do Lucro Líquido na apuração do Lucro Real, por meio do e-LALUR e do e-LACS.
3. Adição futura
Quando a receita for efetivamente recebida, essa mesma parcela do lucro deve ser adicionada novamente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de apuração do recebimento.

(Foto: Pixabay)

Esse mecanismo permite alinhar o pagamento dos tributos com o efetivo recebimento das receitas, o que é extremamente relevante em contratos com o setor público, onde os atrasos nos pagamentos são frequentes.

Base legal
As principais normas que fundamentam esse tratamento tributário são:
🔹 Decreto-Lei n.º 1.598/1977, Art. 10, §3.º
Institui a possibilidade de diferimento do lucro em contratos com o poder público.
🔹 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto n.º 9.580/2018), Arts. 478 a 480
Consolida e regulamenta a norma original do Decreto-Lei.
🔹 Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017
Detalha os procedimentos operacionais para o controle do diferimento no e-LALUR e e-LACS.

Sobre o tema, ainda temos:
Entendimento da Receita Federal
Diversas Soluções de Consulta da Receita Federal reforçam a legalidade do diferimento, com destaque para as seguintes:
🔹 Solução de consulta COSIT n.º 71/2019
Esta é uma das mais claras sobre o tema. Ela estabelece que: Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real, o lucro de contratos a longo prazo com entidades governamentais pode ser diferido. O diferimento se aplica à parcela do lucro que ainda não foi “realizada”, ou seja, cuja receita correspondente ainda não foi recebida.

A regra vale para contratos com pessoa jurídica de direito público, empresa sob seu controle, empresa pública ou sociedade de economia mista é uma organização que combina setor público e privado. Nela o governo detém a maioria das ações com direito a voto o que lhes garante o controle sobre a gestão da sociedade. É crucial que o contrato seja de longo prazo (superior a 12 meses), mesmo que as entregas ou faturamentos parciais ocorram em prazos menores.

Exemplos de empresas contempladas:
Petrobras, Banco do Brasil, Eletrobras, Sabesp, Sanepar, Copasa, Banestes, Cesan, ES Gás, Ceasa-ES, Ceturb-ES, entre outras.
🔹 Solução de consulta COSIT n.º 62/2024
Reforça o entendimento sobre a aplicabilidade do diferimento em contratos com prazo de execução superior a 12 meses, firmados com entidades governamentais, para empresas no Lucro Real.
🔹 Solução de consulta COSIT n.º 51/2022
Esclarece que contratos com vigência de até 12 meses não se qualificam para o benefício. Aditivos que apenas prorrogam contratos curtos não os transformam em contratos de longo prazo. A natureza do contrato deve ser definida desde o início.

CONCLUSÃO
Como vimos uma análise detalhada dos contratos realizados com empresas acima citadas, poderão oportunizar um grande fortalecimento ao fluxo de caixa, evitando assim a descapitalização antecipada do recolhimento de tributos sobre os lucros que estariam registrados pelo regime de competência.

Essa medida permite uma gestão mais eficiente do fluxo de caixa, especialmente em contextos de pagamentos postergados pelo contratante público. No entanto, é essencial observar rigorosamente os critérios legais especialmente quanto ao prazo e ao tipo de contratante para garantir a correta aplicação do benefício e evitar questionamentos fiscais futuros. Uma análise atenta dos contratos vigentes pode revelar oportunidades significativas de economia tributária e fortalecimento financeiro para o negócio.

Nos encontramos na próxima edição com mais estratégicas para economizar tributos. No cenário tributário, informação e planejamento não são apenas vantagens — são diferenciais que mantêm as engrenagens da sua empresa girando no rumo certo.
Legis Juris Consultoria

Rogerio Fernandes e Kalyne Calais

Rogerio Fernandes e Kalyne Calais

Especialistas em Direito Tributário https://www.instagram.com/legisjuris/ https://www.linkedin.com/company/106134936/admin/dashboard/

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