Créditos de PIS e COFINS sobre o IPI nas aquisições para revenda: impasse ainda sem solução definitiva

Uma das discussões ainda pendentes de pacificação no cenário tributário brasileiro diz respeito à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do IPI incidente na aquisição de mercadorias destinadas à revenda por empresas que não são contribuintes desse imposto.
A controvérsia é antiga, mas permanece relevante, especialmente para empresas do comércio que adquirem produtos industrializados para revenda. Trata-se de uma disputa entre a interpretação restritiva da Receita Federal e decisões judiciais pontuais que têm reconhecido o direito ao crédito.
A visão da Receita Federal
A Receita Federal entende que, no caso de revendedores não contribuintes do IPI, o imposto pago na aquisição integra o custo de aquisição da mercadoria, mas não gera direito ao crédito de PIS e COFINS. Isso porque, segundo o fisco, o IPI não compõe a base de cálculo das contribuições na etapa anterior (fabricante ou importador), o que inviabilizaria o crédito na etapa seguinte.
Essa posição está expressa, por exemplo, na Solução de Consulta Cosit n.º 110/2025, onde a RFB afirma que o valor do IPI incidente na aquisição de produtos para revenda das aquisições a partir de 20 de Dezembro de 2022 não integra a base de cálculo dos crédito de PIS e COFINS, quando o adquirente não for contribuinte do IPI.
Período | Posição da RFB / Cosit 110/2025 |
📅 Até 19/12/2022 | ✅ IPI não recuperável gera crédito |
📅 A partir de 20/12/2022 | ❌ RFB: vedado o crédito via IN 2.121/2022 |
A posição dos contribuintes e os tribunais
Do lado dos contribuintes, a argumentação é oposta: o IPI pago na compra da mercadoria representa um custo de aquisição, e, portanto, deve ser considerado no cálculo dos créditos de PIS e COFINS, conforme permitido pela sistemática não cumulativa das contribuições.
Há decisões favoráveis aos contribuintes em tribunais regionais federais. O TRF da 3.ª Região, por exemplo, já reconheceu o direito ao crédito nessas situações (ex: Apelação Cível n.º 0008887-29.2014.4.03.6100/SP, julgado em 2020), ao considerar que o IPI compõe o custo de aquisição da mercadoria e, por isso, pode ser creditado.
E o que diz o STJ?
Até o momento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não firmou tese sob o rito dos recursos repetitivos sobre essa matéria. Há decisões monocráticas e colegiadas, mas sem uniformização vinculante.
Em decisões isoladas, ministros do STJ já apontaram que a análise depende do regime de tributação e da função do IPI no processo de circulação da mercadoria. Contudo, não há consenso definitivo, o que mantém a insegurança jurídica para os contribuintes.
Período | Posição da RFB / Cosit 110/2025 | Jurisprudência majoritária (TRF/STJ/1ª inst.) |
📅 Até 19/12/2022 | ✅ IPI não recuperável gera crédito | ✅ Apoio no TRF‑3, decisões monocráticas e liminares 💼 |
📅 A partir de 20/12/2022 | ❌ RFB: vedado o crédito via IN 2.121/2022 | ⚖️ Decisões judiciais seguem favoráveis (legalidade) |
Aplicação prática no setor metalmecânico: impactos para revendedores
No setor metalmecânico, composto por empresas que lidam com a produção e comercialização de máquinas, ferramentas, peças metálicas e equipamentos industriais, essa controvérsia tributária tem impacto direto e significativo — sobretudo para os revendedores de produtos industrializados.
Essas empresas, muitas vezes não contribuintes do IPI, adquirem itens acabados de fabricantes nacionais ou importadores para revenda. Nestes casos, o IPI embutido no preço de aquisição representa uma parcela considerável do custo da mercadoria. Assim, a vedação imposta pela Receita Federal ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre esse valor de IPI afeta diretamente a formação de preço, a margem de lucro e a competitividade dos revendedores.

Exemplo prático
Uma revendedora de máquinas CNC (fresadoras, tornos, etc.) adquire os equipamentos de um fabricante nacional, pagando o IPI incidente na nota fiscal, sendo uma empresa com atividade de revenda desses produtos. Mesmo não sendo contribuinte do IPI, essa revendedora incorre no custo do imposto.
Segundo a lógica da Receita Federal, ela não poderá tomar crédito de PIS e COFINS sobre esse valor, o que encarece a operação. Para empresas metalmecânicas com atuação intensa na revenda como distribuidores de ferramentas industriais, peças de reposição, ou sistemas de automação, essa vedação ao crédito tributário aumenta a carga efetiva das contribuições, gerando distorções na cadeia produtiva e impactando negativamente o fluxo de caixa.
O que fazer? Judicializar é o caminho
Diante desse cenário indefinido, a judicialização permanece sendo a via mais segura para empresas que desejam garantir o direito ao crédito. A recomendação é que os contribuintes avaliem com seus consultores jurídicos e tributários a viabilidade de ingressar com ações judiciais, sempre observando o prazo prescricional de cinco anos (60 meses) para a recuperação de valores eventualmente pagos a maior. Quanto antes os contribuintes se movimentarem, menores serão os prejuízos acumulados com a não tomada do crédito.
Conclusão
Enquanto não houver uma decisão definitiva do STJ em sede de repetitivo, essa disputa continuará a movimentar o contencioso tributário. O cenário exige atenção e ação estratégica por parte das empresas, especialmente aquelas que atuam na revenda de produtos industrializados e não são contribuintes do IPI.
Fiquemos atentos aos próximos capítulos dessa disputa que, mais uma vez, coloca frente a frente a Receita Federal e os direitos dos contribuintes.
Frase da Semana
“Nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”, Benjamin Franklin