Comportamento & Equilíbrio

A Criança, a Sociedade, a Justiça — Parte II

Distorcendo conceitos das Ciências Humanas, predadores se aproveitam de confusão semântica que instalam e espalham equívocos em incríveis montagens falsas

A estupidez social pela cegueira generalizada que rege a proteção aos predadores é uma espécie de voz de permanentes colonizadores. A incapacidade de construir um pensamento lógico que é substituído por uma arrogância embebida em substância ácida de superioridade absoluta com que um predador e seus defensores olham para os vulneráveis, demonstra essa postura de onipotência que massacra quem discorda do que vendem como sendo “verdades dogmáticas”. Distorcendo conceitos das Ciências Humanas, predadores se aproveitam de confusão semântica que instalam e espalham equívocos em incríveis montagens falsas.

A desembargadora, em seu capítulo “Incesto e o Mito da Família Feliz”, uma alusão à “família margarina” retratada em publicidade num café da manhã de sábado, toda alegria e felicidade em torno de uma margarina, à página 171 de seu livro “Incesto e Alienação Parental — Realidades que a Justiça insiste em não ver”, escreveu, em subtítulo “A omissão do Estado”: “existe um profundo interesse do Estado na preservação do núcleo familiar, que o leva a se omitir. Na hora em que é chamado a interceder, para garantir a preservação da integridade física e psíquica de seus membros, sua postura é não intervencionista. A preocupação maior é com a manutenção da família. A Justiça, como dispõe de respaldo legal tenta transações e força conciliações, pois a tendência é culpar a vítima”.

Na mesma obra, a desembargadora escreve: “há uma enorme dificuldade em emprestar credibilidade à palavra da vítima. Quando é criança, costuma achar que ela usa da imaginação ou que foi induzida a mentir. Quando é adolescente, acredita que provocou o abusador, seduziu-o, insinuou-se a ele. A vítima é inquirida se sentiu prazer, como se esse fato tivesse alguma relevância para a configuração do delito. Com isso, a responsabilidade pelo crime passa a ser atribuída a ela, e não ao réu. Justifica-se, assim, sua prática”. Ela ainda acrescenta: “a Justiça acaba sendo conivente com o infrator, culpabilizando a vítima” (idem, pág.176).

(Foto: iStock)

Descredibilizar a voz da criança e patologizar a mãe com diagnósticos psiquiátricos sem fundamentação comprobatória, muitas vezes em “Laudos Psicológicos”, são de praxe. São indicados os mesmos profissionais, ditos de “confiança’ do juiz, para realizar esses Estudos Psicossociais, repetidos, com a desculpa de que é para ver se mudou alguma coisa, como se esse tipo de trauma mudasse em poucos meses. Eles são muitas vezes feitos a distância, sem nenhum contato da profissional e mãe e criança, numa sequência de Revitimizações em série. E o pedido encaminhado pelo juízo traz sua real intenção: “verificar se há alienação parental da mãe”. A criança, seu sofrimento, o abuso sexual, isso tudo evapora como num passe de mágica. É só alienação parental da mãe louca, ressentida, vingativa.

Nesse mesmo livro, encontramos um capítulo, primoroso também, que versa sobre a grande saída estratégica do descrédito da voz da criança, de seu relato pormenorizado e coerente sobre os abusos sofridos, a acusação de falsas memórias. Nesse texto há referência a levantamento feito a partir de serviço prestado junto às Varas de Família e Sucessões do Fórum Central da cidade de São Paulo, que apontam: “somente 5% das denúncias restaram provadas que houve intencionalmente falsas alegações”. E acrescenta: “consequência ainda pior: a possibilidade de identificar como falsa denúncia o que pode ser verdade”. Não esquecer que um crime não provado não é sinônimo de não crime como costumam espalhar, e a justiça acolhe. Pode ser, tão somente, apenas, uma incompetência de averiguação. Quem matou P.C. Farias e sua namorada? Um matou o outro, reciprocamente? Então, não houve crime? P.C. Farias não morreu? Vive?

O espantoso é que aqui no Rio de Janeiro, uma agente de justiça afirmou e espalhou que 90% das denúncias de abuso sexual intrafamiliar eram falsas. Sem tratamento estatístico, somando os processos que tinha assinado. No berro. Como fazer essa conta. É preciso considerar ainda que a cada seis minutos um estupro de uma criança acontece, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública. A violência sexual contra crianças e adolescentes até 14 anos é, proporcionalmente, maior que contra mulheres adultas. O estupro contra crianças e adolescentes aumentou no Brasil em 2023. E aumentou mais ainda em 2024.

(Foto: iStock)

Segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública os registros desse tipo de crime aumentaram 23,5% entre vítimas de zero a quatro anos, e 17,3% entre as de cinco a nove anos. Entre 10 a 14 anos o aumento foi de 11,4%. Entre 15 e 19 anos, o aumento foi de 8,4%. Vale ressaltar que na grande maioria dos casos, em todas as faixas etárias, os estupros aconteceram dentro da casa da criança ou adolescente. E não há nenhuma dúvida quando se trata de bebês. Eles não conversam com aliciadores sexuais nas redes sociais, eles não vão tomar sorvete na lanchonete onde está um estuprador. E de zero a quatro anos foi o maior índice de aumento de estupros.

Há que ser considerada a conhecida e reconhecida subnotificação de estupros em geral, até de adultas e adultos, e, mais especificamente, de crianças. O temor terrorífico que assola cada vez mais as mães com a ameaça real de perda de Guarda do filho ou filha, e o afastamento ordenado pela justiça, faz com que seja omitido esse crime intrafamiliar. Portanto, esses números correspondem a apenas parte, e bem parte, da realidade que vivemos.

Onde ficam as falsas denúncias de abuso sexual, que somam 90% alardeadas, inconsequentemente, pelos agentes de justiça? Alguém está, terrivelmente, equivocado. É uma questão inicial da aritmética, 2+2 não pode ser zero. Mas esse índice de 90% de falsas denúncias é dogmático na Justiça. Essa afirmação está na base de toda condenação à Privação Materna Judicial praticada em quase 100% dos casos de denúncia de estupro de vulnerável.

Pela terceira vez o PL 2812/2022, que pede a Revogação da lei de alienação parental, foi retirado de Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara Federal de Deputados. O termo alienação parental, sem comprovação científica, nem empírica, nem de senso comum, foi inventado por um médico generalista pedófilo que fornecia laudos inocentando genitores predadores famosos e endinheirados, pois ele defendia a aceitação pela sociedade da prática de pedofilia, que ele afirmava ser benéfica para a criança. É inacreditável e lastimável. Vergonhoso. Por dinheiro, comete-se o estupro social de vulnerável.

Ana Maria Iencarelli

Ana Maria Iencarelli

Psicanalista Clínica, especializada no atendimento a Crianças e Adolescentes. Presidente da ONG Vozes de Anjos.

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