Quem agredir mulher terá que pagar ao SUS os custos do tratamento da vítima

Texto: Adriana Vasconcellos Pereira

Em 2019 foi publicada a lei 13.871/19, que determina ser responsabilidade do agressor, que praticar atos de violência doméstica, ressarcir o SUS por tratamento da vítima e pelos dispositivos de segurança por elas utilizados. A norma altera a Lei Maria da Penha para acrescentar a previsão. Segundo a lei, o dinheiro deverá ser depositado no fundo de saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
O texto especifica que o ressarcimento não poderá diminuir o patrimônio da vítima ou de seus dependentes. A reparação dos danos também não poderá atenuar nem substituir a pena aplicada na esfera criminal.
A lei acrescenta três parágrafos ao artigo 9º da Lei Maria da Penha. O primeiro determina que o agressor deverá ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir o SUS, pelos custos do atendimento prestado à vítima. O segundo parágrafo dita que o agressor também deverá ressarcir os custos com os dispositivos de segurança usados em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência ou familiar. O ressarcimento feito pelo agressor, segundo o terceiro parágrafo, não importará ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes e nem servirá como atenuante ou substituição da pena aplicada.

Violência contra a mulher (Foto: Reprodução Internet)

Veja a íntegra da lei.
LEI Nº 13.871, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo único. O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………..
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada” (NR).
Brasília, 17 de setembro de 2019;
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves

Violência doméstica (Foto: lofilolo/Thinkstock)

Essa é uma medida para tentar constranger o agressor, para que ele responda pelas consequências de seus crimes perante o Estado e a sociedade. Contudo, já existem medidas legais suficientes, nas quais podemos questionar se estão sendo implementadas ou não, pode a vítima, por exemplo, pedir indenização na Justiça.
No entanto, essa é uma medida civil, ou seja, o agressor não será julgado na esfera criminal se não pagar ao Estado, que será quem deverá processá-lo. E, caso o agressor não tenha dinheiro, não irá pagar, ficará endividado, terá punições civis e não criminais.
De acordo com o Planalto, a medida é necessária para que o agressor responda “por seus atos de violência contra a mulher, não só na esfera penal e na criminalização de sua conduta, mas, também, por meio de ressarcimento aos danos materiais e morais causados pela sua conduta ilícita”.
Por fim, o texto ressalta que o ressarcimento previsto com relação aos serviços de saúde e dispositivos de segurança citados “não poderá causar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher” e da família dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou possibilitar uma oportunidade da substituição da pena aplicada”.

Adriana Vasconcellos Pereira
Bacharela em Direito pela Faculdade Minas Gerais (Famig-MG)
Pós-graduanda na Escola de Magistratura do Espírito Santo — Esmages

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