Economia

STJ x O Leão da RFB — e como ficam os contribuintes?

Por Rogerio Fernandes da Silva & Kalyne Calais

Indo direto ao ponto: a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins é um tema de grande relevância para as empresas que adotam o regime fiscal do Lucro Real. Essas empresas estão sujeitas à não cumulatividade na apuração de créditos e exclusões na base de cálculo dessas contribuições.
No final de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso repetitivo — que orienta varas e tribunais em todo o país —, decidiu favoravelmente aos contribuintes, permitindo a dedução desses tributos federais. No entanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) vinha dificultando administrativamente a aplicação dessa exclusão, o que gerava insegurança para as empresas.

O julgamento do STJ foi unânime (Tema 1125 ou REsps 1.896.678 e 1.958.265). Essa tese segue a mesma linha da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em março de 2017 (Tema 69 ou RE 574.706), determinou a exclusão do ICMS da base das contribuições federais. O fundamento utilizado pelo STJ foi o mesmo do STF: o imposto estadual não constitui receita das empresas e, portanto, não pode ser considerado faturamento. A única diferença, no caso do ICMS-ST, está na forma de recolhimento, pois, no regime de substituição tributária, a cobrança ocorre antecipadamente na cadeia produtiva, ficando a cargo do chamado “contribuinte substituto”.

A divergência entre o entendimento judicial e o administrativo ficou evidente nas Soluções de Consulta n.º 4046, 4047 e 4048/2024, emitidas pela Divisão de Tributação (Disit) da Superintendência Regional da Receita Federal da 4.ª Região Fiscal. Esses pareceres determinavam que “a exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”. Esse entendimento já havia sido manifestado anteriormente na Solução de Consulta Cosit n.º 104/2017, que possuía efeito vinculante para a administração tributária.

Parecer da PGFN SEI Nº 4090/2024/MF e a possibilidade de exclusão administrativa
Em 16 de dezembro de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI n.º 4090/2024/MF, formalizando a dispensa de contestação e recursos nos processos judiciais e delimitando a extensão e o alcance da decisão do STJ. Com isso, a Receita Federal deve observar corretamente a orientação da Corte e permitir a exclusão do ICMS-ST diretamente na esfera administrativa, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário.

No parecer, a PGFN reconhece expressamente:

O ICMS-ST não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Além disso, o parecer estabelece que a exclusão do ICMS-ST deve ser aplicada retroativamente a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, conhecido como a “tese do século”. Com essa decisão, os contribuintes substituídos — aqueles que adquirem mercadorias com o ICMS já recolhido pelo fornecedor — têm respaldo para realizar a exclusão do ICMS-ST na esfera administrativa, sem necessidade de ação judicial. Isso abre caminho para a compensação de valores pagos indevidamente nos últimos anos, utilizando-se dos próprios mecanismos da Receita Federal, como a PER/DCOMP.

Atenção deve ser dada a questão de que o Parecer SEI 4090/2024 afasta em parte a insegurança jurídica mas há alguns pontos vagos, pois a própria RFB não se pronunciou corroborando o mesmo entendimento, somente se pronunciou sobre o direito do contribuinte substituto, gerando dúvidas quanto a necessidade de eventual adicional judicialização. Entendemos que um parecer conjunto RFB e PGFN, se faz necessário, resolverá definitivamente o problema.

Conclusão
Após anos de disputa entre contribuintes e a Receita Federal, o STJ e a PGFN consolidaram um entendimento definitivo: a exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da Cofins é um direito garantido, que pode ser exercido administrativamente, sem a necessidade de ação judicial, apesar da RFB não se pronunciar, mesmo com o parecer da PGFN, o que é difícil de compreender onde o contribuinte se coloca dentro deste ambiente.

Cabe assim, às empresas aplicarem essa decisão em suas apurações fiscais e, se for o caso, utilizarem os instrumentos disponíveis para recuperar valores pagos indevidamente. O Leão da RFB pode rugir, mas os contribuintes têm, finalmente, a lei ao seu lado.

Luzimara Fernandes

Luzimara Fernandes

Jornalista MTB 2358-ES

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