STF pode mudar entendimento sobre ITBI em integralização de capital

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir uma das questões tributárias mais relevantes dos últimos anos: a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital de empresas imobiliárias. O julgamento, que ocorre no Tema 1.348 da Repercussão Geral, poderá redefinir a forma como os municípios cobram o imposto e influenciar diretamente o planejamento patrimonial e societário de milhares de empresas e famílias em todo o país.
O ITBI é um imposto de competência municipal que incide sobre a transferência onerosa de imóveis. Contudo, a Constituição Federal prevê uma imunidade tributária específica: o imposto não deve incidir quando um bem é transferido ao patrimônio de uma pessoa jurídica para a realização de capital social. Em outras palavras, quando um imóvel é usado para integralizar o capital de uma empresa, o ITBI, em regra, não é devido.
A norma constitucional, entretanto, contém uma ressalva: a imunidade não se aplica se a atividade preponderante da empresa adquirente for a compra, venda ou locação de imóveis. É justamente sobre o alcance dessa exceção que se travou uma das disputas mais intensas entre contribuintes e municípios. Afinal, a restrição vale também para as integralizações de capital ou apenas para as operações de reorganização societária (como fusões e incorporações)? Essa dúvida deu origem ao julgamento do Tema 1.348 no STF, em um recurso de uma empresa do ramo imobiliário que questiona a cobrança do imposto por parte da Prefeitura de São Paulo. O caso ganhou repercussão geral porque o resultado terá efeito vinculante, ou seja, valerá para todos os tribunais e administrações municipais do país.
A interpretação do STF e o voto do relator
O relator do processo, ministro Edson Fachin, apresentou um voto robusto e detalhado a favor da imunidade incondicionada. Para ele, o texto constitucional é claro ao tratar da integralização de capital como uma hipótese autônoma de imunidade, sem qualquer condição relacionada à atividade da empresa. Fachin também argumentou que o artigo 37 do Código Tributário Nacional, que prevê a análise da “atividade preponderante”, foi elaborado sob constituições anteriores e não foi integralmente recepcionado pela Carta de 1988 nesse ponto.
Segundo o ministro, impor restrições que não constam do texto constitucional “cria um obstáculo ao livre exercício da atividade empresarial e à capitalização das empresas”, contrariando a finalidade de fomento econômico estabelecida pela Constituição. Logo após, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto de Fachin, formando um placar inicial de 2 a 0 a favor dos contribuintes.

O que está em jogo
A decisão do STF tem potencial para mudar o cenário tributário do setor imobiliário e impactar diretamente holdings patrimoniais, incorporadoras e construtoras. Se a tese da imunidade incondicionada prevalecer, essas empresas poderão integralizar imóveis em seu capital social sem o custo adicional do ITBI, mesmo que sua atividade principal seja o mercado imobiliário.
O entendimento também favorece famílias empresárias e investidores que utilizam holdings patrimoniais como instrumento de planejamento sucessório e proteção de ativos. Com a imunidade reconhecida, essas estruturas poderão ser formadas de maneira mais eficiente e menos onerosa. Além disso, contribuintes que recolheram o ITBI nos últimos cinco anos poderão pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, o que pode gerar um movimento expressivo de pedidos administrativos e judiciais de devolução.
Por outro lado, os municípios e suas procuradorias alertam para uma possível perda de arrecadação e sustentam que a exceção constitucional deve valer também para as integralizações. O argumento é que a imunidade não pode servir de instrumento de elisão fiscal em operações imobiliárias disfarçadas de integralizações societárias.
Impactos práticos e segurança jurídica
Se confirmada a tese do ministro Fachin, o resultado trará benefícios diretos à economia. A eliminação de um custo tributário significativo nas operações de formação de capital tende a incentivar novos empreendimentos, reduzir litígios e estimular a formalização de negócios. O reconhecimento da imunidade incondicionada reforça também o princípio da segurança jurídica, um dos pilares de um ambiente de negócios estável e previsível.
Do ponto de vista prático, advogados e consultores recomendam que as empresas aguardem a decisão final antes de realizar novas integralizações sem o recolhimento do ITBI, para evitar questionamentos até que a tese esteja formalmente consolidada. Também orientam que os contribuintes mantenham a documentação das operações anteriores para avaliar futuras ações de repetição de indébito.
Conclusão
Mais do que uma disputa arrecadatória, o julgamento do Tema 1.348 representa uma oportunidade para o STF reafirmar a força normativa das imunidades tributárias como instrumentos de política econômica e garantia constitucional dos contribuintes. Ao reconhecer que a Constituição de 1988 busca fomentar a livre iniciativa e a capitalização das empresas, o Supremo reforça a necessidade de interpretar o sistema tributário com coerência, racionalidade e respeito aos princípios constitucionais.
Independentemente do resultado final, a decisão marcará um divisor de águas para o direito tributário brasileiro. Caso prevaleça a tese da imunidade incondicionada, o STF consolidará um avanço importante rumo a um sistema mais justo, previsível e estimulador do desenvolvimento econômico um passo essencial para um país que precisa transformar a segurança jurídica em alicerce de crescimento sustentável.
Em tempos de tantas incertezas, decisões como essa lembram que a estabilidade jurídica e o respeito à Constituição continuam sendo os melhores caminhos para fortalecer a confiança, os investimentos e o futuro do Brasil.
Vamos juntos continuar a economizando tributos.

















