STJ confirma ISS fixo para sociedades limitadas de natureza uniprofissional, desde que cumpram requisitos específicos

Decisão pacifica entendimento sobre a aplicação do regime diferenciado do ISS para sociedades profissionais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que sociedades uniprofissionais constituídas como sociedades limitadas podem usufruir do regime de tributação fixa do ISS, desde que atendam a determinadas condições legais.
O entendimento, firmado no Tema 1.323, consolida a interpretação sobre o assunto e passa a orientar todas as instâncias do Judiciário, servindo como precedente obrigatório em casos semelhantes. O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou em seu voto que a forma societária ser limitada ou não impede o acesso ao benefício previsto no Decreto-Lei 406/1968. O ponto decisivo, segundo o ministro, é a natureza pessoal e direta da prestação dos serviços, e não o tipo jurídico adotado pelos profissionais. “Não se trata de privilégio, mas de um tratamento diferenciado, justificado pelas particularidades das atividades em que há responsabilidade individual dos sócios”, ressaltou o relator.
Condições para usufruir do ISS fixo
De acordo com a tese aprovada, o direito ao regime diferenciado está condicionado ao cumprimento simultâneo de três requisitos:
1. Prestação pessoal dos serviços: os sócios devem executar diretamente os serviços contratados, sem intermediação de terceiros.
2. Responsabilidade técnica individual: cada sócio precisa assumir, de forma pessoal, a responsabilidade técnica pelos trabalhos realizados.
3. Ausência de estrutura empresarial: a sociedade não pode ter características típicas de empresa, como terceirização em larga escala, multiplicidade de atividades não afins ou organização em que a estrutura empresarial se sobreponha à atuação dos sócios.

Finalidade do regime diferenciado
Segundo o ministro Afrânio Vilela, o Decreto-Lei 406/1968 buscou evitar a dupla tributação entre ISS e Imposto de Renda, especialmente no caso de profissionais autônomos e sociedades que exercem atividades de natureza pessoal. A adoção de uma alíquota fixa representa um tratamento tributário mais equilibrado, adequado à realidade dessas atividades.
O relator enfatizou ainda que o legislador não restringiu o regime a um tipo societário específico. Assim, o fato de a sociedade ser limitada não é impeditivo, desde que não haja predominância de elementos empresariais sobre o caráter pessoal do serviço prestado.
Quando o benefício é perdido
O STJ também deixou claro que a sociedade perde o direito ao regime fixo do ISS quando:
● A estrutura empresarial se sobrepõe à atuação pessoal dos sócios;
● Há diversificação de atividades não correlatas; ou
● Ocorre terceirização de serviços que descaracterize a pessoalidade da prestação.
Nesses casos, a sociedade passa a ser considerada empresária, sujeitando-se à tributação normal do ISS.
Impactos da decisão
A tese, fixada no REsp 2.162.486, julgado em 21 de outubro de 2025, tem efeito vinculante com base no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a pacificação do tema, processos que estavam suspensos aguardando o posicionamento do STJ poderão agora prosseguir. A decisão traz maior segurança jurídica a escritórios e sociedades de advocacia, contabilidade, engenharia, arquitetura, medicina e outras profissões regulamentadas, desde que comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos pela Corte.
Com essa decisão, o STJ reforça a importância da correta caracterização das sociedades uniprofissionais e consolida um entendimento que equilibra justiça fiscal e segurança jurídica no âmbito da tributação municipal.
“Mais que um direito, a clareza tributária é condição essencial para o desenvolvimento profissional”.












