Você conhece o PIS e COFINS-ST?

Saiba o que é e em quais produtos incide
Caros leitores,
Em tempos em que o ICMS-ST (Substituição Tributária) se tornou assunto recorrente nas rodas de empresários e gestores, é comum que outras modalidades de tributação passem despercebidas mesmo quando representam oportunidades de recuperação de valores pagos a maior.
Nesta semana, queremos lançar luz sobre um tema pouco discutido, mas extremamente relevante: o PIS e COFINS-ST. Você sabia que essas contribuições também podem ser recolhidas na forma de substituição tributária? E mais: que há possibilidade de ressarcimento ou compensação quando se comprova que o valor efetivo das vendas foi inferior ao estimado na etapa anterior? Vamos entender melhor esse cenário.
ICMS: a “tese do século” e seus desdobramentos
Desde o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706 pelo STF em 13 de maio de 2021, conhecido como a “tese do século”, o ICMS passou a ser o centro das discussões tributárias. A decisão abriu caminho para diversas teses correlatas, como:
🔹 ICMS da não cumulatividade;
🔹 ICMS-DIFAL;
🔹 ICMS antecipação;
🔹 E, claro, o ICMS-ST.
No embalo dessas discussões, ganha espaço um tema menos explorado: o PIS e COFINS-ST.
PIS e COFINS-ST: o que é?
Na sistemática de substituição tributária, especialmente com contribuintes substitutos como indústrias ou importadores, existem produtos que estão sujeitos não apenas ao ICMS-ST, mas também ao recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS sujeitos à Substituição Tributária.
Essa sistemática se baseia em uma base de cálculo presumida ou seja, estimada com base em uma margem de valor agregado e recolhida de forma concentrada na cadeia.
Quando há valor pago a maior: é possível recuperar?
Sim. Um ponto fundamental que os contribuintes precisam saber é que, se o valor efetivo de venda for inferior ao presumido, é possível buscar a restituição ou compensação do PIS e COFINS pagos a maior. Isso já vem sendo reconhecido tanto pelo STJ quanto pelo STF, que consideram legítima a devolução da diferença, desde que comprovado que a base de cálculo efetiva foi menor que a base estimada no momento da aquisição.
Essa análise pode representar um importante crédito tributário federal para empresas do comércio, especialmente aquelas que vendem produtos sujeitos a essa sistemática.
Base de cálculo e artigo 166 do CTN: o que o STJ decidiu?
Outro aspecto relevante: a base de cálculo do PIS e Cofins-ST normalmente acompanha a base usada para o ICMS-ST, o que facilita a apuração. E mais — o STJ já decidiu que, nesse caso, não se aplica o artigo 166 do Código Tributário Nacional. Isso significa que não é necessário comprovar que o encargo financeiro do tributo não foi repassado a terceiros. A devolução pode ser pleiteada diretamente pelo contribuinte substituído.
Produtos sujeitos a PIS e Cofins-ST
Código | Descrição do Produto | NCM | Alíquota PIS (%) | Alíquota COFINS (%) | Início de Escrituração (Mês/Ano) |
101 | Cigarros, de fumo ou seus sucedâneos | 2402 | 0,65 | 3,00 | 01/2011 |
102 | Cigarrilhas | 2402.10.00 | 0,65 | 3,00 | 01/08/2011 |
201 | Motocicletas e outros ciclos com motor auxiliar | 8711 | 0,65 | 3,00 | 01/2011 |
301 | Semeadores, plantadores e transplantadores | 8432.30 | 0,65 | 3,00 | 01/2011 |
401-409 | Produtos monofásicos à ZFM (álcool, veículos, autopeças, pneus, bebidas frias, etc.) | Tabelas 4.3.10 e 4.3.11 | Variável | Variável | 01/2011 |
Conclusão
Se a sua empresa comercializa produtos sujeitos à substituição tributária do PIS e COFINS, e essas contribuições vieram destacadas nas notas fiscais de compra, vale a pena revisar com atenção. A recuperação desses valores pode ser feita por via administrativa ou judicial, conforme o caso.
Fale com seu consultor tributário e verifique essa oportunidade.
Até a próxima edição!