ICMS-ST fora da base do PIS e da COFINS

Receita Federal reconhece direito do contribuinte substituído
Por muitos anos, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS foi pauta de intensas discussões judiciais e administrativas. Com a decisão do STF no Tema 69 em sede de repercussão geral em 13 de Maio de 2021, reconhecendo que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições, abriu-se um caminho importante para a revisão tributária nas empresas. Agora, uma nova frente se consolida: o reconhecimento de que o ICMS-ST também deve ser excluído quando o contribuinte é substituído e a Receita Federal do Brasil acaba de formalizar esse entendimento.
No dia 24 de Junho de 2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n.º 100/2025, na qual a RECEITA FEDERAL finalmente se posicionou no mesmo sentido do que já havia sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1125. A decisão do STJ deixou claro: o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
O que isso significa?
Na prática, a substituição tributária do ICMS transfere a responsabilidade do recolhimento do imposto a um contribuinte anterior na cadeia o substituto. O contribuinte que adquire a mercadoria não recolhe diretamente o ICMS, pois esse já foi pago de forma antecipada.
Até recentemente, a Receita Federal entendia que apenas o substituto poderia excluir o ICMS-ST da base do PIS e da COFINS, sob o argumento de que somente este havia destacado o imposto em suas notas fiscais. Com a decisão do STJ e o Parecer SEI n.º 4090/2024 da PGFN, essa lógica foi superada. Agora, mesmo os contribuintes substituídos como distribuidores ou transportadoras podem deixar de incluir o valor do ICMS-ST em suas receitas tributáveis, desde que haja o destaque do imposto no documento fiscal emitido pelo fornecedor.
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Um passo além: segurança para recuperar valores pagos indevidamente
Essa mudança representa um alívio financeiro e uma importante oportunidade para os contribuintes revisarem suas apurações dos últimos cinco anos. Valores de PIS e COFINS pagos indevidamente, com base de cálculo inflada pelo ICMS-ST, podem ser recuperados via compensação administrativa, desde que observados os critérios técnicos e a documentação necessária.
Para isso, é essencial comprovar que o ICMS-ST foi efetivamente cobrado na operação. Isso se dá, em geral, pelo destaque nas notas fiscais de aquisição. Em alguns setores, como o de transporte, pode haver operações nas quais esse destaque não aparece claramente. Nesses casos, é possível que haja maior complexidade para comprovar o direito, o que exige atenção redobrada da área fiscal das empresas.
A importância do momento: Receita segue a jurisprudência
A Solução de Consulta COSIT n.º 100/2025 mostra que a Receita Federal começa a adotar uma postura mais alinhada às decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, especialmente nos casos em que os tribunais superiores decidem sob o rito dos recursos repetitivos.
Essa mudança tem dois efeitos principais. O primeiro é prático: evita litígios e traz mais previsibilidade às empresas, permitindo que decisões administrativas sigam o que já foi pacificado no Judiciário. O segundo é institucional: sinaliza uma atuação mais coerente da Administração Tributária, o que fortalece a segurança jurídica e a confiança no sistema.
Cuidados e recomendações
Apesar da orientação favorável, os contribuintes devem agir com cautela. A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo deve ser feita com respaldo técnico, com o apoio de profissionais especializados, e com toda a documentação comprobatória da operação. As compensações de valores pagos a maior exigem registros consistentes, controle contábil detalhado e atenção à modulação de efeitos decidida pelo STF no julgamento do RE nº 574.706, que estabeleceu como marco temporal 15 de março de 2017, salvo para quem já havia ingressado com ação judicial ou processo administrativo antes dessa data.
O ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) pode não aparecer destacado na nota fiscal do fornecedor e ser recolhido à parte em algumas situações específicas:
✅ Operações internas onde o ICMS-ST já foi recolhido anteriormente: nesses casos, o ICMS-ST não precisa ser destacado na nota fiscal, podendo ser informado apenas nos “Dados Adicionais” da NF-e que o imposto já foi recolhido anteriormente.
✅ Falta de destaque do ICMS-ST pelo fornecedor: se o fornecedor não destaca o ICMS-ST na nota fiscal, o destinatário deve recusar a nota ou solicitar uma nota fiscal complementar para que o ICMS-ST seja informado e recolhido corretamente. Caso o fornecedor não regularize, o destinatário pode ter dificuldades para reconhecer o crédito ou ressarcimento do imposto.
✅ Ausência de convênio entre estados: quando não há acordo entre os estados para substituição tributária em operações interestaduais, o ICMS-ST pode não ser recolhido na nota do fornecedor e fica a cargo do destinatário recolher o imposto no momento da entrada da mercadoria no estado.
✅ Configuração fiscal do fornecedor e do cliente: em alguns sistemas, dependendo do tipo cadastral do fornecedor ou do cliente (ex: consumidor final, revenda, associado com ST), o ICMS-ST pode não ser incorporado no total da nota fiscal e, portanto, não destacado na nota do fornecedor, sendo recolhido de forma distinta.
Em resumo, o ICMS-ST pode não aparecer destacado na nota fiscal do fornecedor quando já foi recolhido anteriormente, quando há omissão do fornecedor que deve ser corrigida, ou em operações interestaduais sem convênio, ficando o recolhimento para o destinatário. Nestes casos, o recolhimento ocorre à parte e o destinatário deve ficar atento para garantir a regularidade fiscal.
Considerações finais
A exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS é uma importante vitória para os contribuintes substituídos. A Receita Federal, ao reconhecer esse direito por meio da Solução de Consulta n.º 100/2025, demonstra sensibilidade e respeito à jurisprudência firmada. Com isso, abre-se espaço para correções de apurações passadas e, mais do que isso, para uma gestão tributária mais justa, eficiente e segura.
É hora das empresas analisarem com atenção seus procedimentos fiscais, aproveitarem essa oportunidade e, se for o caso, buscarem a restituição dos valores pagos a maior. A evolução normativa e jurisprudencial precisa refletir na prática e a conformidade tributária é um passo essencial nessa direção.