A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e os efeitos sobre o ICMS-DIFAL

Desde o emblemático julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consolidou-se a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar receita própria das empresas, mas mero ingresso destinado aos cofres públicos. Essa decisão abriu espaço para importantes debates tributários, entre eles, a extensão dessa exclusão ao ICMS-DIFAL.
O que é o ICMS-DIFAL?
O diferencial de alíquotas do ICMS, o chamado DIFAL, incide nas operações interestaduais para consumidor final, especialmente em vendas via e-commerce. Com a Lei Complementar n.º 190/2022, essa cobrança foi regulamentada para operações cujo destinatário não é contribuinte do imposto. Nestes casos, o próprio vendedor é quem recolhe o imposto, da mesma forma que ocorre com o ICMS “normal”.
PGFN reconhece similitude com o ICMS
O Parecer SEI n.º 71/2025/MF, aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, reconheceu que não há diferença normativa ou fática relevante entre o ICMS e o ICMS-DIFAL para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. Ambos compõem o valor do produto, são destinados ao Estado e não representam receita nova para o contribuinte.
Assim, a PGFN entendeu ser possível estender os efeitos do Tema 69 ao DIFAL, pelo menos nas operações em que o vendedor recolhe o imposto (caso típico do consumidor final não contribuinte de ICMS). Esse posicionamento levou à inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, consolidando a orientação administrativa favorável à exclusão do ICMS-DIFAL da base das contribuições.
E o que disse o STJ?
Em paralelo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se manifestou. No julgamento do REsp 2.128.785/RS, a 1.ª Turma firmou o entendimento de que o ICMS-DIFAL não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, alinhando-se à tese do STF. O tribunal reconheceu que se trata de mero desdobramento do ICMS e, portanto, não representa receita da empresa vendedora.
Esse julgado reforça a segurança jurídica para os contribuintes que atuam em operações interestaduais com consumidores finais.
O que isso significa na prática?
A exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS/COFINS permite que empresas recalculem suas contribuições e pleiteiem a restituição de valores recolhidos a maior, respeitada a modulação de efeitos decidida no Tema 69 (aplicável desde 15/03/2017, salvo ações anteriores). É fundamental, no entanto, analisar o caso concreto, especialmente quanto à efetiva incidência do DIFAL e à sistemática de recolhimento envolvida.
Considerações finais
O desdobramento do Tema 69 evidencia o impacto estrutural da jurisprudência tributária sobre a apuração das contribuições federais. A equiparação entre ICMS e ICMS-DIFAL para efeitos de exclusão da base do PIS/COFINS demonstra uma evolução técnica e coerente da interpretação jurídica, promovendo maior previsibilidade para as empresas.
Para os contribuintes, trata-se de uma oportunidade relevante de revisão fiscal, que deve ser conduzida com critério e documentação adequada, diante das nuances legais e administrativas envolvidas.
Até a próxima semana.