Política

Insegurança jurídica

A separação das competências de cada ente torna claro e evidente que, ao Judiciário, foi definido o poder de julgar, que é incompatível com o poder de acusar, ou de produzir provas

Coluna — Na Minha Opinião

A segurança jurídica é um princípio jurisdicional a estabelecer que o direito deve oferecer, àqueles a ele sujeitos, a capacidade de regular suas condutas de maneira razoavelmente previsível e estável. No sentido contrário, a insegurança jurídica ocorre quando as decisões judiciais mudam ao sabor dos ventos, e os cidadãos não se sentem seguros quanto à regulamentação dos direitos e deveres submetidos ao crivo judicial.
A previsibilidade e a estabilidade devem ser marcas indeléveis de um sistema jurídico ideal. No Brasil de hoje vivemos um momento de grande insegurança jurídica, onde cada dia estamos vendo mudanças diametralmente opostas na maneira de interpretar o direito por parte de nossa Suprema Corte.

Um exemplo marcante aconteceu com relação à possibilidade da prisão após segunda instância, ou após decisão de órgão colegiado. A matéria, que inicialmente contava com jurisprudência contrária ao recolhimento, após decisão apertada em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), passou a considerar que a execução da pena era possível antes do trânsito em julgado da sentença condenatória recorrível.
Foi essa decisão que permitiu a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, após ter suas condenações confirmadas pelo Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul. O Supremo Tribunal Federal, que já avançava contra a “Operação Lava Jato”, passou a atuar mais intensamente para descontruir tudo que os juízes e procuradores da república construíram, a partir das investigações em Curitiba.

Embora a grande maioria da população brasileira apoiasse os trabalhos de combate à corrupção desenvolvidos a partir da “Operação Lava jato”, não esperávamos que o “sistema”, que sempre dominou o Brasil, fosse capaz de destruir tudo, ou quase tudo, que foi feito.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal tomada recentemente pelo ministro Alexandre de Moraes, dá uma ideia da dimensão do problema da insegurança jurídica que vivemos no Brasil. É que a Constituição Federal de 1988 inaugurou, no nosso País, o sistema do contraditório, onde a ação penal pública foi reservada como atribuição exclusiva do Ministério Público.

A separação das competências de cada ente torna claro e evidente que, ao Judiciário, foi definido o poder de julgar, que é incompatível com o poder de acusar, ou de produzir provas. Qualquer pessoa, por mais ignorante que possa parecer, sabe que um dos princípios que regem a atuação do juiz é a imparcialidade, e que nosso sistema penal tem como dogma o princípio do contraditório.
Mas, infelizmente, o Supremo Tribunal Federal virou as costas para a nossa Carta Magna e declarou ser constitucional o seu Regimento Interno, no seu “Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”.

O mais grave de tudo isso é que qualquer operador do direito sabe que a utilidade do inquérito policial é subsidiar a ação penal, ou seja, o inquérito tem como finalidade carrear provas para a futura ação penal que, no caso dos crimes de ação penal pública, só pode ser proposta pelo Ministério Público.
Aí mora o grande problema da decisão teratológica originada da mente criativa do ministro Alexandre de Moraes, pois ele indeferiu o pedido de arquivamento da Procuradoria da República em um processo que apura notícias falsas atribuídas ao Presidente da República.

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, rejeitou, em 5 de agosto, um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para arquivar a investigação que apura se o presidente Jair Bolsonaro (PL) divulgou dados sigilosos sobre um ataque hacker contra TSE (Tribunal Superior Eleitoral).
Em 1º de agosto, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, afirmou que Moraes violou o sistema acusatório ao ordenar novas medidas de apuração no caso, apesar de um pedido anterior de arquivamento feito pelo PGR, Augusto Aras.

A pergunta que se faz é: se o Ministério Público é o titular da ação penal e somente Ele pode dar início a um processo criminal, de que adianta o Supremo Tribunal Federal negar de arquivar as investigações? A resposta é bastante perturbadora.
Por falta de espaço neste editorial, na próxima oportunidade, daqui a duas semanas, vamos expor nossa opinião sobre os motivos intrínsecos que levaram o ministro Alexandre de Moraes a negar o pedido de arquivamento.

Delegado Federal Márcio Greik

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