Uma Conferência Internacional sobre o uso do pseudoconceito de alienação parental — Parte I
Como permitimos a distorção do conceito de Proteção Integral por uma pretensa questão emocional que joga holofotes na mãe como sendo louca, interesseira, inconformada com o término do relacionamento?
Por que nos debruçamos sobre esse termo enquanto crianças e adolescentes são assassinados todos os dias? Por que seguimos clamando pela Revogação da Lei de Alienação Parental quando a cada 10 minutos uma criança é estuprada? Por que nos debruçamos sobre violência de gênero se o Feminicídio cresce exponencialmente? Em meio lamacento, temperado ou originado pela violência de gênero, esse termo, que não é um conceito pela ausência de critérios científicos em sua pretensão, se espalhou como rastilho de pólvora, expressão usada pela Juíza Maria Clara Sottomayor, do Tribunal Constitucional de Portugal, a mais alta instância do país fraterno. A Juíza Clara estará no webnário promovido pela Universidade de Brasília (UnB) nos dias 25, 26, e 27 de setembro sobre esse termo e sua estreita associação à violência de gênero. A Perita Internacional e Professora da Universidade de Madri, que acabou de publicar seu novo livro, “Violência Vicária”, essa definição nova para uma conhecida forma muito usada de violência contra a Mulher, a Pesquisadora Joan Meier; o Juiz de Criança, Juan Manuel; o estudioso Juiz Romano; a advogada brilhante Claudia Galiberne; Ana Liése, filósofa, socióloga e ativista feminista de Direitos Humanos; a pesquisadora da UFRJ Suzana; a Especialista italiana Michela, a Eleonora Francisca, a Relatora da ONU Reem, a Sonja e a Adrienne; Isabella Vilela, cineasta que produziu o filme “Lei da Mordaça”; Ruana, Sibele, Luz, Ivana, Helena Piragibe da UBM, o CFP, o CONANDA, o CFSS, CNDH, CNS, a Simone, a Cristina, a Denise, todos estão interessados em pensar os Impactos dessa importação sem fundamento que se alojou no sistema judiciário brasileiro como o dogma de uma seita.
Como permitimos a distorção do conceito de Proteção Integral por uma pretensa questão emocional que joga holofotes na mãe como sendo louca, interesseira, inconformada com o término do relacionamento? Quantas vezes esse tal relacionamento já havia findado há muito, ela não era “louca” até então, mas a ousadia de uma mulher em fazer uma denúncia contra um homem é insuportável para grande parte da sociedade. Seguimos sendo uma sociedade primitiva. Estudantes de Medicina fazem uma manifestação grotesca de exibicionismo como se seus órgãos genitais fossem troféus a serem expostos orgulhosamente para estragar um jogo entre equipes femininas.
Um pai é preso por ter engravidado a filha, de 12 anos. Uma médica afirma em reunião de sua equipe que uma menina de nove anos, internada no Serviço de Pediatria com hematomas e inchaços na genitália e região anal, tendo recebido medicação preventiva contra HIV, prescrito no próprio hospital, não foi vítima de abuso sexual porque não tinha rompimento de hímen, explicitando sua perigosa ignorância sobre o tema. E proibiu os alunos de tocarem em abuso sexual. À dra. precisa ser explicado que sexo oral também não causa rompimento de hímen. No entanto é tipificado como abuso sexual, tipificado como estupro de vulnerável.
A ignorância dos artigos do ECA que buscam a garantia dos Direitos Fundamentais, entre eles, a dignidade da criança, agrava a situação da criança vítima. O Art. 13, por exemplo, determina a obrigatoriedade da Notificação ao Conselho Tutelar a suspeita ou a confirmada de indícios, evidências, que mesmo quando são constatadas pelo Exame de Corpo de Delito, por laudo assinado por Médico Legista concursado, são desqualificados por uma Psicóloga que alega que o médico foi precipitado por não ter examinado a criança várias vezes. Não se deve à ignorância uma alegação desse tipo por uma profissional que não tem o gabarito nem a licença de se promiscuir na área que não é de sua alçada, induzindo assim a cadeia que proferirá a sentença, sempre encostada na lei 12.318/2010.
Será que isso se deve apenas, mesmo que muito grave, à ignorância de leis, genuinamente, de Proteção? À ignorância de Teorias do Desenvolvimento Infantil? A noções básicas de bom senso? Não é possível ignorar, isso sim, a intencionalidade que move alguém que sentencia para um juiz a inversão da guarda e a entrega da criança para aquele em quem recaem as suspeitas do abuso sexual.
A voz da Criança? Desqualificada até quando ela desenha, expressão de via de comunicação infantil, quando ela relata detalhes da prática executada que implicam na impossibilidade absoluta porquanto é equivalente a afirmar que uma criança aos dois meses desceu do berço e foi andando à geladeira pegar o leite. Não há como uma criança se referir a conhecimentos de comportamentos sexuais sem ter experimentado esses comportamentos, porque seu raciocínio é concreto até os 11 anos, mais ou menos. Somente por experiência a criança adquire seu acervo de memórias. Mas, absurdos são admitidos. E obedecidos.
A honestidade intelectual está muito rarefeita. E outras formas de honestidade, também. Urge refletir sobre os impactos desastrosos desses 13 anos da lei 12.318/2010 porque já temos uma geração chegando à vida adulta com todas as implicações afetivas e sociais que vem causando mutilações irrecuperáveis. Afinal, quem duvida que a exploração sexual, o abuso sexual incestuoso, é benéfica como afirma em seu livro o pai da alienação, Gardner?
P.S. O link do formulário de inscrição da Conferência Internacional promovida pela UnB:
< https://forms.gle/neuozvc6b5QrzcAS6 >