Economia

Holding patrimonial familiar

Por Rogerio Fernandes da Silva & Kalyne Calais

Nesta edição, abordaremos as empresas do tipo holding patrimonial familiar, com foco especial nos aspectos relacionados à sucessão patrimonial para herdeiros, antecipação de heranças em vida, doações e os tributos envolvidos nessas operações.

ITBI x ITCMD: entendendo os tributos
A integralização de bens imóveis em uma empresa holding patrimonial frequentemente gera discussões sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Muitos municípios tratam essa operação como uma transação imobiliária, cobrando o ITBI. No entanto, quando a holding não possui atividade econômica relacionada à incorporação, compra, venda ou locação de imóveis, cabe ao contribuinte questionar judicialmente a aplicação do tributo.

É importante esclarecer que, caso o imóvel seja doado a um herdeiro, não haverá incidência de ITBI, mas sim do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), tributo de competência estadual, conforme a Constituição Federal (art. 155). Essa distinção é essencial para evitar a interpretação errada de que haveria a cobrança de dois tributos sobre a mesma operação.

Aumento do ITCMD: planejamento é fundamental
Diante da iminente reforma tributária, que deve elevar a alíquota média do ITCMD de 4% para 8%, com a possibilidade de progressão até 16%, muitos contribuintes têm buscado assessoria para antecipar operações de sucessão ainda no ano de 2024. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade da progressividade do ITCMD, posição que foi reforçada pela Emenda Constitucional 132/2023.

A constituição de holdings familiares oferece diversas vantagens, como facilitar a sucessão de bens e minimizar conflitos familiares, além de reduzir custos em situações de inventário, especialmente no caso de morte súbita.

Desafios na antecipação da sucessão
O principal ponto a ser considerado na antecipação da sucessão é o valor dos ativos envolvidos. Quando os valores são baixos, muitas vezes é preferível pagar os tributos e resolver a questão de forma definitiva. No entanto, para ativos de valor elevado, surgem conflitos entre Estado e contribuintes, especialmente em relação à base de cálculo dos tributos. O Estado tende a preferir a valorização dos bens a preços de mercado, enquanto os contribuintes podem argumentar a favor de valores declarados em rendimentos.

Quem tem razão: estados ou contribuintes?
Bens imóveis
Nos casos envolvendo bens imóveis, alguns tribunais, como o de São Paulo, têm descartado os valores declarados no Imposto de Renda, aplicando como base de cálculo do ITCMD o valor venal utilizado no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Comparando os valores de mercado com os do IPTU, o último geralmente é mais vantajoso para os contribuintes.

Participações Societárias
Quanto às participações societárias, decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceram que a base de cálculo do ITCMD em doações de cotas de capital ou ações de empresas S.A. fechadas deve ser o valor patrimonial contábil, e não o valor registrado nas declarações de rendimentos. Este entendimento encontra respaldo na Lei 10.705/2000, a qual dispõe que na falta de negociação das participações em exame nos últimos 180 (cento e oitenta) dias seja utilizado o valor patrimonial contábil da sociedade.

Conclusão
Apesar da colcha curta, que se encontram os contribuintes em relação à base de cálculo dos tributos, os tribunais têm favorecido recentemente uma abordagem menos onerosa do que a pretendida pelos Estados. No entanto, é fundamental analisar cada caso com cuidado e evitar a criação de holdings sem um planejamento sucessório sólido.
Nos encontramos aqui, na próxima semana. Fique conosco!

Rogerio Fernandes da Silva
Mestrado Profissional em Ciências Contábeis e Adm. — Fucape, Vitória, ES
Especialização em MBA Tributação Empresarial — Fucape, Vitória, ES
Especialização em Pós-Graduação em Negócios Digitais Interativos para a Nova Economia — COOP/UFRJ/IPINET/COOP — Brasil
Graduação em Ciências Econômicas — Universidade Estácio de Sá (Unesa), Rio de Janeiro, Brasil

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