Economia

Compensação tributária judicial: quando a mudança jurisprudencial penaliza o contribuinte

Por Rogerio Fernandes da Silva & Kalyne Calais

Uma virada na jurisprudência do STJ
No último dia 16 de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma decisão que altera profundamente a interpretação sobre o prazo para compensações tributárias oriundas de decisão judicial. Trata-se do Recurso Especial 2.178.201/RJ, julgado pela Segunda Turma, que passou a exigir que a compensação integral do crédito ocorra dentro de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão.

O que valia antes
Até então, prevalecia o entendimento de que o prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), servia apenas para iniciar a compensação. Após iniciado o processo, o contribuinte podia utilizar o crédito gradualmente até seu esgotamento, ainda que isso levasse mais de cinco anos. Essa visão respeitava a realidade prática de muitos contribuintes que possuem créditos elevados e obrigações tributárias diluídas ao longo do tempo.

O novo entendimento: mais restritivo
Com a nova posição, o STJ condiciona a validade do crédito à sua compensação integral dentro do prazo de cinco anos. A única exceção admitida é a suspensão do prazo entre o pedido de habilitação do crédito e sua homologação pela Receita Federal. Ou seja, agora é necessário concluir todas as compensações nesse período, sob pena de prescrição do saldo remanescente.

Impactos práticos para o contribuinte
Na prática, essa mudança pode levar à perda de créditos legítimos, mesmo quando o contribuinte agiu corretamente. Imagine uma empresa com um crédito reconhecido judicialmente de grande valor, suficiente para cobrir dez anos de tributos. Se ela não conseguir compensar tudo em cinco anos, o que é perfeitamente plausível, especialmente com os limites operacionais do sistema da Receita, perderá o valor excedente.

Contradição com decisões anteriores
Essa guinada rompe com precedentes consolidados do próprio STJ. Em julgados como o REsp 1.480.602/PR e o REsp 1.469.954/PR, o tribunal firmou entendimento de que o prazo previsto no CTN servia apenas para iniciar a compensação, e não para limitá-la em sua totalidade. A mudança desconsidera essa linha histórica e introduz insegurança jurídica ao reverter um entendimento que orientava o planejamento de milhares de empresas.

A falsa ideia de aplicação financeira
A decisão ainda sustenta que o contribuinte estaria transformando a compensação em uma “aplicação financeira”, ao manter créditos corrigidos pela Selic por longos períodos. No entanto, esse argumento ignora que a demora na compensação muitas vezes decorre de limitações alheias à vontade do contribuinte como a própria capacidade de gerar débitos compensáveis.

Insegurança e necessidade de replanejamento
Com essa nova leitura, o contribuinte se vê obrigado a revisar toda a sua estratégia de aproveitamento de créditos. O que antes era um planejamento de médio ou longo prazo, agora se resume a uma corrida contra o tempo. Em muitos casos, será necessário buscar novamente a via judicial para garantir a preservação de um direito já reconhecido.

Reflexão final
A decisão do STJ, apesar de embasada em argumentos técnicos, representa um retrocesso do ponto de vista da segurança jurídica e da confiança legítima. O contribuinte que segue as regras, busca a Justiça e age com diligência, não deveria ser punido por mudanças de rumo interpretativo. É papel do direito tributário promover estabilidade e justiça fiscal e não criar armadilhas temporais que colocam em risco a efetividade dos direitos reconhecidos.
Até a próxima com mais estratégicas de redução legal da carga tributária!

Luzimara Fernandes

Luzimara Fernandes

Jornalista MTB 2358-ES

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