Economia

Exclusão do ICMS para crédito de PIS e COFINS nas aquisições de insumos

No dia 1.º de maio de 2023 entrou em vigor a Medida Provisória 1159 de 2023 que trata sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS nas operações com entradas de mercadorias

A Receita Federal do Brasil (RFB) passou a impedir, desde maio de 2023, que os contribuintes apurem créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de insumos tanto das mercadorias quanto dos serviços.
Segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil, se o ICMS foi excluído da base de cálculo das contribuições nas vendas (conforme decisão do STF no Tema 69), o mesmo tratamento deve ser aplicado nas compras, ou seja, o ICMS também deve ser excluído da base de cálculo dos créditos.

Esse posicionamento está formalizado no Parecer Normativo COSIT n.º 10/2021, que possui efeito vinculante para toda a administração tributária federal, ou seja, os auditores fiscais são obrigados a segui-lo. Embora o parecer tenha sido publicado ainda em dezembro de 2021, foi a partir de maio de 2023 que sua aplicação ganhou força, que outro evento relacionado fortaleceu a tese no tema.
Com o fim das possibilidades de recurso nesse tema, a Receita Federal passou a sustentar que, se o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS nas saídas (débitos), também não pode compor a base de cálculo nas entradas (créditos).

(Foto: Pixabay)

O motivo dos nossos comentários sobre o tema é que o STF, em 7 de maio de 2025, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.542.700/RJ, o Supremo Tribunal Federal, no Plenário Virtual, concluiu que a controvérsia sobre o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas aquisições tem natureza infraconstitucional, ou seja, não envolve matéria constitucional. Por isso, o STF decidiu não reconhecer repercussão geral sobre o tema.
A tese firmada foi a seguinte: “é infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, afetou os Recursos Especiais n.°s REsp 2150894/SC, REsp 2150097/CE, REsp 2150848/RS, REsp 2151146/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1364, no qual se busca definir a “Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3.º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023”.

Portanto, caberá ao STJ dar a última palavra sobre a legalidade da vedação ao crédito de ICMS nas aquisições, com potencial impacto significativo sobre a carga tributária de contribuintes em todo o país.

CONCLUSÃO
Considerando que o ICMS incidente nas aquisições representa um custo expressivo para empresas do comércio, da indústria e de serviços, o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre esse valor pode gerar uma economia tributária expressiva. Assim, recomendamos que as empresas exerçam o seu direito de discutir judicialmente o tema, por meio de mandado de segurança, que assegura a não condenação em honorários de sucumbência, devendo, todavia, garantir o ajuizamento antes do início do julgamento do Tema 1364 pelo STJ.

Rogerio Fernandes e Kalyne Calais

Rogerio Fernandes e Kalyne Calais

Especialistas em Direito Tributário https://www.instagram.com/legisjuris/ https://www.linkedin.com/company/106134936/admin/dashboard/

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