Economia

Lucro presumido passa a ser tratado como benefício fiscal

O que muda para o setor de alimentos — análise crítica da Lei Complementar 224/2025

A promulgação da Lei Complementar n.º 224, em dezembro de 2025, trouxe uma mudança relevante para o sistema tributário brasileiro e acendeu um alerta entre empresas do setor de alimentos. A nova legislação entrou em vigor em janeiro de 2026 e passou a classificar o regime de lucro presumido como um benefício fiscal, alterando a forma como a tributação é calculada para empresas que ultrapassam determinado nível de faturamento.
A decisão de enquadrar o lucro presumido na categoria de incentivos fiscais representa uma ruptura com a tradição jurídica brasileira. Historicamente, o regime tem sido reconhecido como uma técnica de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e não como uma concessão de benefício tributário.
O artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que tanto o lucro real quanto o lucro presumido constituem métodos legítimos de determinação da base tributável, sem qualquer conotação de favor fiscal.
A medida tem impacto direto em milhares de empresas, incluindo muitas do setor de alimentos que utilizam o lucro presumido como forma de simplificar sua apuração tributária. Embora apresentada pelo governo como um mecanismo de controle dos chamados “gastos tributários”, a mudança tem gerado intenso debate entre tributaristas, contadores e representantes do setor produtivo.

O que mudou na prática
A Lei Complementar 224 estabelece que empresas enquadradas no lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões passam a ter um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicados sobre a parcela da receita que exceder esse limite.
Na prática, isso aumenta a base sobre a qual são calculados o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Alguns exemplos ajudam a entender:
• Empresas comerciais que utilizam presunção de 8% passam para 8,8% sobre o faturamento excedente.
• Empresas de serviços, normalmente com presunção de 32%, passam para 35,2% nessa mesma faixa de receita.
Embora as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL não tenham sido alteradas, o aumento da base de cálculo resulta, na prática, em maior carga tributária efetiva.
Para muitas empresas do setor de alimentos especialmente indústrias de panificação, laticínios, frigoríficos, fabricantes de produtos processados, bebidas e alimentos embalados esse aumento pode impactar diretamente margens operacionais que já são pressionadas por fatores como:
• alta volatilidade no preço de insumos agrícolas;
• custos elevados de energia e refrigeração;
• perdas operacionais decorrentes de validade e perecibilidade dos produtos;
• exigências sanitárias e regulatórias rigorosas;
• custos logísticos elevados, principalmente em cadeias refrigeradas.

Um debate jurídico relevante
A principal controvérsia em torno da nova lei está na forma como o governo passou a interpretar o lucro presumido. Tradicionalmente, esse regime sempre foi entendido como uma técnica de apuração da base tributável, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional. Ou seja, uma alternativa ao lucro real para simplificar o cálculo do imposto, e não um incentivo fiscal. Ao classificá-lo como benefício fiscal, a nova lei abre espaço para sua restrição ou encarecimento algo que especialistas consideram juridicamente questionável.
Outro ponto sensível é o princípio da anterioridade tributária, previsto na Constituição. Ele determina que um tributo não pode ser cobrado no mesmo exercício em que a lei que o institui foi publicada. Como a norma foi sancionada no final de dezembro de 2025 e aplicada já em janeiro de 2026, surgiram dúvidas sobre o cumprimento dessa regra.

(Imagem: criada com IA Gemini)

Impactos para empresas do setor de alimentos
Embora a discussão jurídica ainda esteja em andamento, os impactos práticos já são percebidos no planejamento tributário das empresas. Muitas indústrias alimentícias de médio porte migraram recentemente do Simples Nacional para o lucro presumido, justamente por estarem próximas do limite de faturamento de R$ 4,8 milhões. Essas empresas estruturaram seus custos e preços considerando a carga tributária do regime anterior.
Com a nova regra, parte dessas organizações pode enfrentar:
• aumento inesperado da carga tributária;
• necessidade de rever contratos com distribuidores e redes varejistas;
• pressão adicional sobre margens já reduzidas;
• revisão de preços em um mercado altamente competitivo.
No setor de alimentos, essa pressão é ainda mais sensível porque muitos produtores operam com margens estreitas e enfrentam grande poder de negociação por parte de redes supermercadistas e distribuidores.
Dependendo do perfil da empresa, pode surgir a necessidade de analisar a migração para o lucro real, o que exige controles contábeis mais robustos, gestão mais detalhada de custos e maior complexidade administrativa.

Possível judicialização
A medida também já começa a chegar ao Judiciário. Em decisões preliminares, alguns tribunais reconheceram a possibilidade de questionamento da nova regra, suspendendo temporariamente sua aplicação em determinados casos.
Entidades representativas e especialistas apontam três pontos principais que podem ser discutidos judicialmente:
• possível violação ao princípio da anterioridade tributária;
• incompatibilidade com o artigo 44 do Código Tributário Nacional;
• eventual quebra de isonomia entre setores econômicos.
Caso a medida seja considerada inconstitucional, empresas que pagarem valores adicionais poderão discutir a restituição desses montantes. O Conselho Nacional de Secretários de Fazenda (CNS) já protocolou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o adicional de 10%, argumentando que a medida viola princípios constitucionais fundamentais.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro, em decisão liminar proferida em janeiro de 2026, suspendeu temporariamente a aplicação do aumento de 10% no IRPJ e CSLL para empresas do lucro presumido, reconhecendo a plausibilidade das teses jurídicas apresentadas pelos contribuintes. Essa decisão sinaliza que o Poder Judiciário pode vir a reconhecer a inconstitucionalidade da medida, ao menos em seus aspectos procedimentais.

Segurança jurídica e planejamento
Outro fator que gerou preocupação no ambiente empresarial foi a rapidez da tramitação da nova lei. O projeto foi apresentado em agosto de 2025 e aprovado em dezembro do mesmo ano, com regulamentação praticamente imediata. Esse ritmo acelerado dificultou a adaptação de empresas e profissionais da área tributária, criando um cenário de incerteza jurídica e necessidade de revisão estratégica.
Para o setor de alimentos que opera com cadeias produtivas complexas, controle sanitário rigoroso, necessidade constante de giro de estoque e forte sensibilidade a custos de produção mudanças abruptas na tributação podem afetar decisões de investimento, expansão produtiva e formação de preços.

Um tema que ainda terá desdobramentos
A reclassificação do lucro presumido como benefício fiscal representa uma mudança significativa na política tributária brasileira. Mais do que um ajuste técnico, trata-se de uma alteração conceitual que pode redefinir o uso desse regime no país.
Nos próximos meses, decisões do Judiciário e interpretações administrativas deverão esclarecer os limites dessa nova legislação. Enquanto isso, recomendamos que empresas revisem seus planejamentos tributários, acompanhem os desdobramentos jurídicos e mantenham documentação detalhada sobre os impactos financeiros da nova regra.
Para um setor estratégico como o de alimentos responsável por abastecer o mercado interno, gerar empregos e sustentar importantes cadeias do agronegócio a previsibilidade tributária continua sendo um fator essencial para garantir competitividade e segurança nas decisões empresariais.

Rogerio Fernandes e Kalyne Calais

Especialistas em Direito Tributário Legis Juris Consultoria https://www.instagram.com/kalynecalais/ https://www.linkedin.com/company/legis-juris/

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