Política

Defender o voto impresso auditável é crime?

Texto: Márcio Greik

Se tomarmos por base as narrativas trazidas à baila pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com propagandas veiculadas no rádio e na televisão, podemos ser levados a pensar que defender a implantação do voto impresso auditável é crime.
Ao tomar posse como presidente do TSE o ministro, Edson Fachin, deu continuidade ao processo incansável de defesa da urna eletrônica orquestrado pelo ministro Luiz Roberto Barroso, fazendo a população acreditar que quem traz o assunto para a mesa de discussão está violando o sistema legislativo brasileiro.
Em divulgação feita pelo próprio TSE em sua página na internet com o título: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Agosto/fato-ou-boato-e-falsa-a-informacao-de-que-o-voto-impresso-e-lei o Tribunal informa que a Lei n° 10.408, de 2002 — que instituiu o voto impresso para o pleito daquele ano — não está em vigor. Ela foi revogada em 2003, justamente porque a ideia não deu certo.

Diz o texto: “Talvez você não saiba, mas, nas Eleições 2002, o voto impresso foi testado. Na ocasião, mais de sete milhões de eleitores de 150 municípios e em todo o Distrito Federal participaram da votação com comprovante impresso e que era guardado em dispositivo específico.
Contudo, de acordo com o relatório do pleito de 2002, elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o resultado não foi positivo: a experiência revelou que a impressão do voto não trouxe maior segurança ou transparência ao processo de votação. Pelo contrário, o voto impresso criou transtornos diversos, como o aumento de filas, atrasos na votação (algumas seções eleitorais terminaram a votação já de madrugada), falhas nas impressoras e maior percentual de urnas eletrônicas com defeito. Por essa razão, o Colégio de Presidentes e de Corregedores da Justiça Eleitoral sugeriu, na época, a eliminação do voto impresso nas futuras eleições. Já no ano seguinte, a Lei nº 10.408 foi revogada”.

A meu ver o grande erro daqueles que defendem a implantação do voto impresso auditável consiste no fato de que o fundamento de sua argumentação está na ainda improvável fraude nas urnas eletrônicas. Os contrários argumentam que as urnas eletrônicas não podem ser fraudadas porque não estão interligadas na internet, e somente os resultados das votações são transmitidos via rede mundial de computadores.
Outro erro grosseiro do grupo político que tentava aprovar a medida foi propor, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Emenda Constitucional — PEC 135/2019, para implementação do voto impresso auditável. Em votação, obtiveram apenas 229 votos dos 308 votos que eram necessários para aprovação.
É que uma Emenda à Constituição necessita da aprovação em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional, de 3/5 dos votos dos deputados ou dos senadores, o que equivale a 60% dos votos. O quórum de aprovação de uma Lei Ordinária é de presença mínima de maioria absoluta, ou seja, precisam estar presentes na sessão de votação 257 deputados e 41 senadores, para obter desses a metade mais um voto.
Para resumir, uma Lei Ordinária pode ser aprovada com a votação mínima de 129 Deputados Federais e de 21 senadores, ao passo que uma Emenda Constitucional necessita dos votos de 308 Deputados Federais e de 49 senadores.

O assunto deveria ter sido tratado em Lei Ordinária, como foi pela Lei n.º 10.408, de 2002, pois se naquela ocasião foi possível fazer a experiência do voto impresso por Lei Ordinária, nada mudou de lá para cá e poderíamos aprovar a alteração com o mesmo dispositivo legislativo.
Apelar para a aprovação de uma Emenda Constitucional foi um erro crasso. Cuido-me para não cair na tentação de dizer que se o site do Ministério da Saúde nos últimos dias foi invadido por criminosos, se hackers invadiram a rede de informática do Pentágono, se o site do Tribunal Regional do Trabalho no Espírito Santo encontra-se fora do ar do dia 20/02/2022 ao dia 24/02/2022, seria leviano afirmar que somente o sistema de informática do nosso Tribunal Superior Eleitoral é inviolável, infalível e acima de qualquer suspeita.
Não quero cair na tentação de deixar que meus argumentos em favor do voto impresso auditável sejam levados para o viés da fraude, da corrupção, da violação ao sistema eletrônico de dados. Como defensor da medida uso como argumentação a necessidade de mais segurança com relação às eleições. Como diz o ditado popular: “cautela e caldo de galinha não faz mal a ninguém”. E é isso mesmo. O Brasil deve aprovar o voto impresso auditável para ter um elemento a mais de segurança para o sistema eleitoral. As eleições de um país precisam ficar acima de qualquer suspeita, por isso, o voto impresso para recontagem, é a solução para dar mais segurança ao escrutínio.
Admito que a questão se tornou uma briga política e há desonestidade na argumentação das duas teses. Aqueles que defendem o voto impresso auditável alegam que pode ter havido fraude nas eleições, o que não foi indelevelmente provado.

Do outro lado persiste a divulgação de informações equivocadas dizendo, por exemplo, que o Brasil tem poucas estradas e a urna eletrônica é o caminho para a democracia. Há enorme falsidade nessa argumentação, porque a proposta é que no sistema do voto impresso a cédula de votação seja guardada em dispositivo específico, que é um compartimento fechado e inviolável, que acompanha as urnas eletrônicas, chegando junto com ela nas sessões de votação.
Portanto, com estradas ou não, as urnas depositárias dos votos impressos seguiriam as urnas eletrônicas, de modo que onde uma estiver, ali estará também a outra. Cabe concluir que somos a favor da implantação do voto impresso recontável como medida necessária para dar mais segurança ao sistema eleitoral, garantindo que os eleitores podem ter a certeza de que no caso de fundadas suspeitas de erro ou fraude nos computadores, os resultados da votação estarão seguros e jamais haverá prejuízo para a segurança e confiança no resultado das eleições.

Delegado Federal Márcio Greik

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