Economia

Créditos tributários na indústria metalmecânica, do aço ao crédito

Na indústria metalmecânica, o potencial de recuperação está diretamente ligado à capacidade de demonstrar o nexo entre material, máquina, processo produtivo e produto final

A indústria metalmecânica vive uma realidade tributária em que o mesmo item pode receber tratamentos diferentes conforme sua função, etapa de utilização, frequência de consumo, máquina envolvida e documentação disponível.
Por isso, o desafio atual não é apenas identificar uma tese tributária. É transformar o processo produtivo em prova.

Insumo: a engenharia precisa fazer parte da análise tributária
O Tema 779 do STJ consolidou a análise dos insumos de PIS/COFINS a partir dos critérios de essencialidade ou relevância. No ambiente metalmecânico, isso exige uma análise muito mais próxima da engenharia e da produção.
Componentes incorporados ao produto, consumíveis de soldagem, corte, usinagem, pintura e tratamento, fluidos, gases, lubrificantes, ferramentas, peças de reposição, EPIs, laboratório, calibração, metrologia, embalagens e determinados fretes de aquisição podem exigir análise para fins de creditamento.
Mas a descrição genérica do item não é suficiente. É necessário demonstrar onde, como e por que aquele material é utilizado.
Um entendimento administrativo citado no relatório, o Acórdão CARF n.º 8784898, analisou uma indústria metalúrgica e reconheceu, sob prova, ferramentas de pequeno porte e embalagens de madeira utilizadas no transporte de peças. O precedente demonstra a importância da prova, mas não cria autorização geral para todas as empresas ou produtos.

ICMS – Produtos intermediários, energia e manutenção
No ICMS, a análise também exige atenção. A LC n.º 87/1996 disciplina a não cumulatividade e os créditos relacionados às entradas, energia e ativo, observadas as restrições legais. Em decisão divulgada pelo STJ em 2025, foi reconhecida a possibilidade de crédito sobre determinados produtos intermediários necessários à atividade-fim, ainda que consumidos ou desgastados gradualmente e sem incorporação física ao produto final.
Esse entendimento pode ser relevante para itens como abrasivos, fluidos, refratários, gases, óleos, eletrodos e peças de desgaste. Porém, o consumo ou desgaste, isoladamente, não resolve a questão.
A empresa precisa demonstrar a necessidade objetiva daquele item para sua atividade-fim.
Por isso, medições por linha, máquina ou ordem de produção ganham importância para energia, gás industrial, água de processo, fluidos de corte, soldagem e manutenção.

(Foto: Reprodução)

ICMS – Transferências entre estabelecimentos
Outro tema relevante para grupos industriais é a movimentação de mercadorias entre plantas. A LC n.º 204/2023 estruturou a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade e estabeleceu alternativa de equiparação voluntária a operação tributada.
O Convênio ICMS n.º 109/2024 disciplinou aspectos relacionados ao débito na origem, crédito no destino e critérios de custo. Para a metalmecânica, essa escolha pode impactar operações envolvendo aço, alumínio, cobre, componentes, produção, acabamento, montagem, estoque e distribuição.
A empresa deve comparar os caminhos disponíveis e avaliar os efeitos por Estado e estabelecimento.

IPI: atenção à tributação da entrada
O IPI também merece atenção especial. O art. 11 da Lei n.º 9.779/1999 permite a utilização de saldo credor de IPI decorrente de insumos tributados empregados na industrialização, inclusive quando a saída é isenta ou sujeita à alíquota zero.
O Tema 1247 do STJ confirmou a possibilidade também em relação a produtos imunes, desde que observados os requisitos aplicáveis. Por outro lado, a Súmula Vinculante 58 do STF mantém a vedação ao crédito presumido de IPI relativo à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.
A diferença é fundamental: entrada tributada utilizada em saída desonerada não é a mesma coisa que entrada sem imposto.

A Receita Federal está cruzando os dados
Em 27 de agosto de 2026, a Receita Federal anunciou nova edição da Malha Fiscal Digital-MFD Insuficiência de Declaração PIS/COFINS, apontando divergências de aproximadamente R$ 300 milhões para mais de três mil contribuintes e estabelecendo prazo de autorregularização até 30 de outubro de 2026 para os casos alcançados pela comunicação.
A mensagem para a indústria é clara: o arquivo digital passou a ser parte da fiscalização preventiva.
EFD-Contribuições, DCTF, registros M205/M605, pagamentos, compensações, parcelamentos e suspensões podem ser cruzados antes mesmo de uma fiscalização tradicional.
A coerência entre sistemas deixou de ser apenas uma questão operacional. Tornou-se uma questão tributária.

(Foto: Gerada por IA)

ICMS fora da base do PIS/COFINS: a tese é conhecida, mas a conta exige precisão
O Tema 69 do STF consolidou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. Hoje, o desafio está principalmente na quantificação e na documentação.
É necessário identificar período, receita, ICMS destacado, devoluções, cancelamentos, exportações, monofasia, substituição tributária, benefícios, coisa julgada e eventual utilização anterior. Não é seguro aplicar simplesmente um percentual uniforme sobre o faturamento.

IBS e CBS: uma nova trilha precisa ser construída
A Reforma Tributária acrescenta uma nova realidade à indústria.
A EC n.º 132/2023 e a LC n.º 214/2025 estruturam o IBS e a CBS, exigindo das empresas adaptação de sistemas, documentos e processos.

Para a indústria metalmecânica, será necessário administrar simultaneamente:
1. créditos antigos de PIS/COFINS;
2. obrigações e saldos de ICMS e IPI;
3. destaque e validação de IBS/CBS;
4. novas regras de crédito e documentação.
O novo sistema não deve simplesmente receber a parametrização antiga. Documento fiscal idôneo, classificação, segregação, extinção do débito da operação anterior, estornos e rastreabilidade ganham protagonismo.

(Foto: Gerada por IA)

Do aço ao crédito: a prova é parte do patrimônio
A indústria metalmecânica possui oportunidades importantes de recuperação tributária, mas o crédito não nasce apenas de uma interpretação favorável da legislação. Ele precisa estar apoiado em engenharia, processo produtivo, documentos fiscais, estoque, escrituração e memória de cálculo.
A empresa que consegue demonstrar a relação entre o material adquirido e o produto fabricado está muito mais preparada para defender seu crédito. Em um ambiente de maior cruzamento eletrônico e de transição para o IBS e a CBS, a pergunta estratégica não é apenas quanto a empresa pode recuperar.
É também: quanto desse crédito está documentado, rastreável e preparado para sobreviver a uma fiscalização?
Porque, no novo ambiente tributário, o crédito mais valioso não é necessariamente o maior no papel. É aquele que permanece defensável quando os dados são cruzados.

Rogerio Fernandes e Kalyne Calais

Especialistas em Direito Tributário Legis Juris Consultoria https://www.instagram.com/kalynecalais/ https://www.linkedin.com/company/legis-juris/

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