Estragos Permanentes da Privação Materna Pela acusação de Alienação Parental — Parte II
Lei da alienação parental expõe crianças e adolescentes a abusos
A infância passa rápido. Muito rápido. A justiça é lenta. Muito lenta. Processos que se iniciaram como denúncia de abuso sexual intrafamiliar, logo viram Processos de Regulamentação de Visitas e, imediatamente, como instruía Gardner, passam a Processos de “alienação parental” e de inversão de guarda. Promotores e Juízes caem na armadilha de encaminhar para psicóloga determinada por eles, de sua “confiança”, uma única pergunta a ser respondida por um laudo: “É alienação parental?”.
Não importa se não há um único instrumento de aferição de alienação parental. Ela faz parte dos itens que creditam a infindável lista de “achismos” que as pessoas cultivam, na ilusão de que estão impressionando nas conversas. Além disso, não há também nenhuma pesquisa clínica longitudinal que possa respaldar uma afirmação de futuro dano psicológico para a criança. Ou seja, todos os “danos” atribuídos são apenas estimativas futuras. E são estas estimativas que são aludidas como de danos tenebrosos, que incluem até as automutilações e o suicídio, característicos dos sentimentos de nojo e aversão ao próprio corpo que foi violado pelo abuso sexual. Um conflito emocional entre os pais não promove ódio pelo próprio corpo, a ponto de atentar contra ele. Se houvesse estudo científico sobre as consequências, seria constatado que a grande maioria, quase a totalidade, das crianças que viveram o conflito do luto pelo término da relação amorosa dos pais, não apresenta alterações psíquicas remarcáveis. Afinal, é um conflito externo a ela, extracorpóreo. No entanto, os defensores desta locução inventada por aquele médico pedófilo, com a finalidade de montar uma defesa para os pais abusadores/violentos, divulgam uma lista de distúrbios estudados e comprovados como sequelas dos abusos incestuosos, há muito conhecida pelos profissionais sérios que seguem a Ciência. O curioso é que é toda a lista de consequências do abuso sexual, como se igual, ou da mesma ordem, fosse. Desvia-se, assim, à essência do ato de abuso sexual, à violação do corpo e da subjetividade, para colocar, rasamente, um agravamento na tal alienação. Urge ter mais seriedade profissional e mais responsabilidade com os pequenos.
A Lei de Alienação Parental, que foi baseada neste termo inventado por Gardner para fazer laudos em defesa de pedófilos, ganhou espaço porque traz uma ilusão de solução mágica: não houve abuso, foi a mãe alienadora. Foi criado um Sofisma para transformar abuso em alienação e trazer, assim, a “solução” do crime que é arquivado e transformado em conflito conjugal. Gostaria muito de saber como uma mãe que teve uma suspeita ou confirmação de que seu filho ou filha está sendo abusado sexualmente pelo pai, pode agir da mesma maneira com este pai, entregando com sorriso no rosto a criança para visitas e pernoites. É evidente que, se ela tem o convencimento de que algo de inadequado está acontecendo, ela se oporá a esta convivência. Ou alguém acha que isto é a tal da alienação? A Juíza da Suprema Corte de Portugal, Dra. Maria Clara Sottomayor, enumera quatro tipos de alienação parental que poderiam ocorrer. Segundo ela há uma forma justificada e outra injustificada, uma transitória e outra duradoura. Pelo pensamento da Maria Clara Sottomayor, que se dedica ao Direito das Crianças com vários livros sobre o tema, podemos depreender que se a mãe tem um motivo, a forma justificada, para evitar o convívio livre do pai com a criança, nada mais adequado do que pedir a averiguação pelo órgão que tem a prerrogativa da Proteção infantil, que exerça esta sua função.
Como já falamos, há, em certos ex-casais, uma busca de procurar o culpado pelo término do relacionamento. A separação traz a morte de um projeto a dois, de vários hábitos de convivência, e é natural que, neste período de luto, os ex-cônjuges lancem acusações recíprocas. Neste clima de frustração, entre os mais imaturos, é frequente que apareçam manipulações e chantagens emocionais com as crianças. Esta situação tende a se amenizar à medida que as vidas são refeitas. E as crianças aprendem a lidar com este tipo de pais, não sem algum prejuízo para algumas. Mas o que ocorre é que há um entendimento viciado de que toda mãe após a separação é ressentida e vingativa, e que quer prejudicar o ex, tendo como motivo querer mais dinheiro. Esta desculpa não se encaixa mais na atualidade.
Talvez as mulheres fossem assim, por pressão social e ausência de profissionalização, na década de 30 ou 40 do século passado. Vemos que, mesmo nos casos em que o divórcio foi pedido pela mulher, que ela é uma profissional de sucesso, esta desculpa de uma mulher ressentida e vingativa, aparece. E, mesmo que fique claro que ela está buscando exercer a maternidade, ela vai ser chamada de louca. “Mulher louca” é uma locução bem divulgada há séculos e séculos. Uma vez chamada de “alienadora”, em qualquer ponto do processo de família, o criminal não progride, a denúncia inicial é logo arquivada porque “é alienação”, é uma questão de tempo, curto, para que esta mãe perca a guarda do filho(a), e a Privação Materna Judicial é estabelecida com o afastamento total mãe-filho(a).
A Privação Materna Judicial, para a criança, tem a equivalência de um abandono como a mãe que coloca a sacola com um bebê recém-nascido na caçamba de lixo numa rua deserta. As sequelas da Privação Materna são já bem conhecidas e estudadas, pela sua nocividade permanente, atingem a área psicológica, a área neurológica, a área da escolaridade, a área da sociabilidade, comprometendo o desenvolvimento saudável da criança e a capacidade de autonomia e cidadania do adulto.
Continuaremos com as sequelas da Privação Materna Judicial na próxima semana.