Comportamento & Equilíbrio

Bullying, formas e consequências — Parte 2

Texto: Adriana Vasconcellos Pereira

Como identificar o alvo do bullying?
Vale ressaltar, que as vítimas mais comuns do bullying são pessoas que não se enquadram no padrão aceito como normal para a sociedade, que é repetido e intensificado dentro do universo adolescente. Características físicas, sociais e comportamentais são levadas em conta para produzir as agressões, que podem dar-se por conta da etnia, do peso, da altura, da condição socioeconômica, da orientação sexual, de problemas de fala e dicção, pela dificuldade de aprendizagem etc.
As pessoas que assistem às agressões e não fazem nada contribuem indiretamente com a sua prática.

Lei sobre o bullying escolar
A fim de coibir a prática do bullying, que se tornou um problema do cotidiano escolar, a Lei 13.185, de 6 de novembro de 2015, foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff e entrou em vigor em fevereiro de 2016.
Essa lei institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), que preza pela conscientização e pelo diálogo para acabar com a prática do bullying, criando campanhas, oferecendo apoio às famílias e evitando punições aos agressores, pois a lei entende que a conscientização é o meio mais efetivo para acabar com as agressões.

Vale ressaltar, que a lei estabelece o que é bullying impõe uma série de medidas, que, além das campanhas de conscientização, visam criar uma complexa rede de apoio que envolve o poder público (por meio do Ministério da Educação e das secretarias estaduais e municipais de educação), a classe docente, os gestores escolares e as famílias.

Essa rede visa capacitar os agentes da educação e os pais para lidarem com o assunto, além de oferecer apoio psicológico, educativo e judicial aos jovens que praticam e sofrem bullying, em conjunto com as suas famílias.

Veja a transcrição dos artigos 2º, 3º e 4º dessa lei

  • Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
  • I – ataques físicos;
  • II – insultos pessoais;
  • III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
  • IV – ameaças por quaisquer meios;
  • V – grafites depreciativos;
  • VI – expressões preconceituosas;
  • VII – isolamento social consciente e premeditado;
  • VIII – pilhérias.
  • Parágrafo único.

Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

  • I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
  • II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
  • III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
  • IV – social: ignorar, isolar e excluir;
  • V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
  • VI – físico: socar, chutar, bater;
  • VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
  • VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meio de constrangimento psicológico e social.

Art. 4º Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1º:

  • I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
  • II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
  • III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
  • IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
  • V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
  • VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
  • VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
  • VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
  • IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Como solucionar esse problema social
Ressalta-se, que os melhores meios de combate ao bullying são a conscientização e o diálogo. Conversas dos pais e das mães com seus filhos e filhas, campanhas de conscientização nas escolas e diálogo dos profissionais da educação com os estudantes são as melhores formas para acabar com essa prática.

No entanto, quando identificado o bullying, é necessário que se converse com as vítimas para oferecê-las apoio emocional, e também com os agressores, a fim de descobrir o motivo das agressões e conscientizá-los dos danos que eles podem causar ao outro.

Nesse sentido, a família dos agressores também deve agir para que o quadro de agressão não se repita e, em hipótese alguma, deve-se utilizar da violência para coibir a prática do bullying, pois o efeito pode ser oposto ao desejado, os pais devem estar atentos aos jovens e sempre manter o diálogo e a comunicação com eles para evitar que ocorra qualquer tipo de situação de agressão sistemática.

Adriana Vasconcellos Pereira
Bacharela em Direito pela Faculdade Minas Gerais (Famig-MG)
Pós-graduanda na Escola de Magistratura do Espírito Santo — Esmages

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