Indenização em contratos de locação entra na base do IRPJ no lucro presumido

Uma recente interpretação da Receita Federal trouxe um alerta importante para empresas que atuam com locação de imóveis próprios: valores recebidos na rescisão contratual podem ter impacto direto na tributação.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT n.º 61/2026, quando a locatária paga valores à pessoa jurídica locadora por descumprimento contratual especificamente nos casos em que o imóvel não é devolvido nas mesmas condições em que foi recebido esses montantes não são tratados como meras indenizações isoladas.
Na prática, a Receita Federal entende que tais valores estão diretamente vinculados à atividade principal da empresa locadora. Isso significa que esses recebimentos devem ser considerados como receita bruta, conforme previsto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 1.598/1977.
Impacto direto no lucro presumido
Para empresas que apuram o IRPJ pelo regime de lucro presumido, o efeito é imediato:
● Os valores recebidos passam a compor a base de cálculo do imposto;
● Não são tratados como receitas eventuais ou extraordinárias fora da atividade operacional;
● Integram a receita bruta como parte da atividade de locação.
Esse entendimento reforça a linha já adotada pela Receita Federal em soluções anteriores, como a COSIT n.º 115/2018, consolidando o posicionamento de que receitas vinculadas ao contrato de locação ainda que decorrentes de penalidades fazem parte do faturamento da empresa.
O que muda na prática para as empresas
O principal ponto de atenção está na gestão tributária e contratual:
● Empresas devem revisar a classificação contábil dessas receitas;
● É necessário avaliar o impacto no cálculo do IRPJ e da CSLL;
● Cláusulas contratuais de indenização precisam ser analisadas também sob a ótica fiscal.
Segurança jurídica e planejamento
A base legal para esse entendimento está no Código Tributário Nacional (arts. 43 e 109) e na legislação do imposto de renda, que vinculam a tributação à disponibilidade econômica ou jurídica de renda, independentemente da nomenclatura adotada no contrato.
Em outras palavras, não importa apenas como o valor é chamado indenização ou multa, mas sim sua relação com a atividade empresarial.
Conclusão
A mensagem é clara: no contexto da locação de imóveis, valores recebidos por descumprimento contratual pela NÃO devolução do imóvel no estado em que este o recebeu, devem ser considerados como receita bruta da locadora podem aumentar a carga tributária da empresa. Por isso, mais do que nunca, o alinhamento entre área jurídica, contábil e fiscal é essencial para evitar surpresas e garantir conformidade.



