Comportamento & Equilíbrio

Stalkear é crime!

A lei que criminaliza stalkear foi aprovada no dia 01 de março de 2021

Texto: Adriana Vasconcellos Pereira

O que é stalking? De acordo com a Lei 14.132, de 2021, stalking é a prática de “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
A lei que criminaliza stalkear foi aprovada no dia 01 de março de 2021, onde acrescenta o art.147-A ao Decreto Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto Lei n 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Destaca a Lei:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena — reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança e adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º -A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
A tipificação do crime, representa um avanço de extrema importância, pois a lei ainda prevê um aumento de 50% da pena em casos cometidos contra alguns grupos sociais, como as mulheres. Apesar de entender que qualquer pessoa pode ser vítima, há um posicionamento sobre ser um crime recorrente de gênero, por esse motivo uma punição mais exemplar nesse sentido.
Surge a pergunta: “Então não posso mais dar aquela olhadinha no perfil da pessoa nas redes sociais ou olhar o que um famoso está fazendo?”, pode, mas no momento em que isso se tornar uma obsessão, ultrapassa os limites podendo ser penalizada.

(Foto: Wikipedia)

Alguns pontos relevantes sobre o stalker:
Há vários pontos relevantes, mas o primeiro ponto é que se trata de crime comum, podendo ser tanto a mulher como autora do crime, como o homem.
Não se tratando de um crime praticado exclusivamente pelo homem.
Outro ponto importante que se enquadra nesse crime pode ser aquele fã que, persegue de forma reiterada uma pessoa que ele tem apreço.
Uma outra situação que pode ser enquadrada nessa situação de perseguição — stalker — é a questão do paparazzi que persegue reiteradamente aquelas pessoas que são atores ou atrizes e estão no momento de lazer, e possuem sua vida privada invadida por conta do paparazzi.
Lembrando que o ato isolado de perseguição não configura o crime do artigo 147-A. Para que haja essa configuração desse crime, precisa que haja a perseguição de forma reiterada, os atos devem ser praticados de forma contínua.
Último ponto importante, quando houver a perseguição de um homem contra uma mulher, de forma reiterada e isso envolva as condições específicas do sexo feminino, junto com o artigo 147-A do Código Penal, irá incidir as regras da Maria da Penha.

(Foto: TV Guide)

Como denunciar?
Se você está vivendo um caso de stalking, o primeiro passo é ir até a delegacia para registrar um boletim de ocorrência sobre a situação, outra opção é realizar um B.O. on-line no site da Polícia Civil. É importante ressaltar, que a vítima precisa manifestar a intenção para que o agressor responda criminalmente pelo ato, o que é chamado de “representação”. Desse modo, o processo poderá ter andamento e chegar à condenação do stalker.
Durante o registro, a vítima pode levar as provas que reuniu contra o agressor e indicar que quer representar criminalmente contra ele. É importante que ela esteja acompanhada por alguém de confiança e, de preferência, por um advogado, as mulheres também podem solicitar auxílio na Defensoria Pública. E, em alguns casos, é possível pedir também a medida protetiva.

Adriana Vasconcellos Pereira
Bacharela em Direito pela Faculdade Minas Gerais (Famig-MG)
Pós-graduanda na Escola de Magistratura do Espírito Santo — Esmages

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