Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da COFINS e do PIS

O que o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não abordou e os riscos de glosas pela Receita Federal do Brasil
Por Rogerio Fernandes da Silva & Kalyne Calais

Em 16 de dezembro de 2024, foi publicado o Parecer SEI n.º 4090/2024 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que trata da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. O parecer alinha a posição da PGFN à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.896.678/RS, fundamentado no Tema 1125. Essa decisão leva em conta os efeitos do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Tema 69, que trata da exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS desde 15/03/2017, com ressalvas para ações judiciais ou administrativas protocoladas até essa data.
Com a emissão desse parecer, a PGFN determinou que não mais irá contestar a exclusão do ICMS-ST nessas condições. Por consequência, a Receita Federal do Brasil (RFB) também fica impedida de autuar contribuintes substituídos que estejam excluindo o ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições. Essa orientação prevalece sobre as Soluções de Consulta DISIT 4046 a 4048/2024, da 4.ª Região da RFB, que anteriormente vedavam essa exclusão.
O QUE O PARECER DA PGFN NÃO ABORDOU
No parecer, a PGFN enfatiza que o ICMS-ST passível de exclusão pelos contribuintes substituídos é aquele destacado nas notas fiscais emitidas por seus fornecedores, que atuam como contribuintes substitutos. Entretanto, aqui reside uma importante lacuna: as modalidades de incidência do ICMS-ST. Dependendo do regime aplicado, pode não haver destaque do ICMS-ST na nota fiscal do fornecedor, o que mantém espaço para autuações por parte da RFB.
As principais modalidades de recolhimento do ICMS-ST são:
- Substituição Tributária para Frente:
O ICMS é recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto, com base em valores presumidos pelo Estado. - Substituição Tributária para Trás (Diferimento):
O pagamento do ICMS é postergado para etapas futuras, sendo o contribuinte substituído responsável pelo recolhimento. - Substituição Tributária Concomitante:
A responsabilidade pelo ICMS é compartilhada entre diferentes contribuintes em uma mesma operação ao longo da cadeia.
Cada uma dessas modalidades possui regras específicas, dependendo do tipo de operação e dos envolvidos, como vendedores de mercadorias ou prestadores de serviços (ex.: transporte rodoviário de cargas). Assim, verifica-se que, em algumas situações, o contribuinte substituído pode não receber a nota fiscal com o ICMS-ST destacado, o que não foi abordado pelo Parecer SEI n.º 4090/2024 da PGFN. Esses casos continuam passíveis de interpretação divergente pela RFB, com risco de autuações.
Outro ponto relevante é o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquota). Quando o recolhimento é feito pelo adquirente em operações interestaduais por meio de guia separada, há direito ao crédito de PIS e COFINS sobre os valores recolhidos. No entanto, o parecer também não trata dessa questão, aumentando a complexidade do tema. Agora resta aguardar se a PGFN emitirá um parecer complementar ou se essas lacunas permanecerão, fomentando novas judicializações sobre o tema.
Até a próxima semana, com mais estratégias para ajudar você a economizar tributos!
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