Reforma tributária: a devolução de capital paga CBS/IBS?
Matéria publicada na revista Aço5.0BR
A Reforma Tributária, consolidada pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, trouxe uma reestruturação profunda no sistema fiscal brasileiro, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do imposto seletivo (IS).
Uma das mudanças que gera mais debate no meio empresarial e jurídico é a ampliação da incidência tributária sobre operações societárias, especialmente a devolução de capital social com a entrega de bens.
O cenário anterior à LC 214/2025: neutralidade fiscal
Tradicionalmente, a devolução de capital social era regida pelo princípio da neutralidade fiscal.
• Entendimento: a entrega de bens em devolução de capital não era considerada um fato gerador de tributação na ótica dos antigos tributos sobre o consumo (PIS, COFINS, ICMS e ISS).
• Justificativa: a operação era vista como um mero ajuste patrimonial entre a sociedade e seus sócios, não se caracterizando como circulação de mercadoria ou prestação de serviço.
• Importância: essa neutralidade era um pilar essencial para o planejamento societário e patrimonial.
A quebra da neutralidade: o art. 5.º, III, da LC 214/2025
A Lei Complementar n.º 214/2025 rompe com essa tradição. O art. 5.º, III, estabelece a incidência do IBS e da CBS sobre a:
“transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção”.
Essa nova disposição legal introduz uma condição fundamental para a incidência dos novos tributos: a apropriação de créditos de IBS e CBS na aquisição ou produção dos bens que serão objeto da devolução. Em outras palavras, se a empresa, ao adquirir ou produzir um bem, se creditou do IBS e da CBS, a posterior devolução desse bem a um sócio ou acionista que não seja contribuinte do regime regular será tributada. A base de cálculo, nesse caso, será o valor de mercado do bem. Dessa forma, a operação, que antes era imune, passa a ser um fato gerador do IBS e da CBS, exigindo a reavaliação completa dos planejamentos tributários e societários.

Não incidência de IBS e a CBS na integralização
É importante observar que o artigo que trata da incidência (art. 5.º) concentra-se na transmissão realizada pelo contribuinte ao sócio ou acionista, ou seja, na devolução de capital ou distribuição de bens.
A integralização de capital que é a transmissão realizada pelo sócio para a pessoa jurídica não aparece na lista de exceções do art. 5.º, III, mas é expressamente tratada como hipótese de não incidência no art. 6.º, IV.
A não incidência de IBS e CBS na integralização de capital está disposta no art. 6.º da LC nº 214/2025, nos incisos III e IV, ambos ressalvando o disposto no inciso III do caput do art. 5.º: III – baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no art. 5.º, III; IV – Transmissão de bens decorrente de fusão, cisão, incorporação, bem como de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no art. 5.º, III.
Impactos e desafios para as empresas
A nova tributação sobre a devolução de capital com entrega de bens gera um duplo efeito para o mercado. Por um lado, pode reduzir brechas para planejamentos tributários considerados abusivos, que se valiam da ausência de tributação para realizar distribuições disfarçadas de lucros. Por outro, impõe desafios significativos para a gestão empresarial.
| Desafios | Oportunidades |
| Necessidade de adaptar processos e sistemas de controle para rastrear a origem dos bens e a apropriação de créditos. | Maior transparência e conformidade fiscal. |
| Reavaliação das estratégias de aquisição de bens, considerando o impacto fiscal na sua posterior devolução. | Estímulo à revisão de estruturas societárias e à busca por planejamentos mais eficientes e seguros. |
| Aumento da complexidade no planejamento, exigindo análise aprofundada dos ativos da empresa. | Redução da litigiosidade, com regras mais claras para a devolução de capital. |
Ponto de controvérsia
Um ponto de atenção é a tributação de bens adquiridos antes da vigência da nova lei. A interpretação literal do art. 5.º, III, levaria à conclusão de que a devolução desses bens não estaria sujeita à nova tributação, pois não houve apropriação dos créditos dos novos tributos (IBS/CBS). Contudo, essa tese ainda depende de confirmação pela jurisprudência.
Conclusão e recomendações
Diante deste cenário de profundas transformações, as empresas precisam de ajustes técnicos e decisões estratégicas para garantir conformidade e competitividade. Recomenda-se:
• Mapeamento de Ativos: realizar um detalhado dos ativos, identificando a origem de cada bem e a eventual apropriação de créditos fiscais.
• Revisão de Processos: ajustar processos internos e sistemas de controle para cumprir as novas obrigações fiscais.
• Assessoria Especializada: buscar orientação para adequação às mudanças e implementação de estratégias que minimizem os impactos financeiros.
Em síntese:
►Integralização de capital → não incidência expressa no art. 6.º, IV.
►Devolução de capital → regra geral de não incidência (art. 6.º, IV), mas sujeita à exceção do art. 5.º, III, quando houver crédito tomado na entrada e o destinatário não for contribuinte haverá tributação na saída.
O sucesso nessa transição dependerá da capacidade da empresa de se antecipar aos desafios e tomar decisões estratégicas bem fundamentadas. A Reforma já começou e quem se prepara agora, sai na frente”.
(Foto de capa: iStock)















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