Advogado fala do combate à violência contra a mulher

O mês de agosto é marcado pelo combate à violência contra a mulher, com o intuito de conscientizá-las e sobre a importância da Lei N°11.340, de 7 de agosto de 2006, intitulada como Lei Maria da Penha, com o principal objetivo criar ferramentas de prevenção à violência doméstica e familiar contra o público feminino.
De acordo com o Ministério Público de Santa Catarina (idealizador da campanha), em abril deste ano, houve aumento de mais de 35% nas denúncias pelo Disque 180 em relação ao mesmo mês de 2019, conforme balanço do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos. Nos meses de março e abril, cresceram em 22% os registros de casos de feminicídio, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Apesar do maior volume de registros, parte da realidade escapa às estatísticas.
A partir dos dados estatísticos acima, pode-se perceber que houve um crescimento do número de casos registrados de violência contra a mulher, um dos fatores que podem contribuir para esse aumento, se deve ao fato do isolamento social em virtude da pandemia do coronavírus, com isso muitas vítimas ficam reféns dos agressores dentro de seus lares.
É importante destacar que, mesmo com a Lei em vigor, e todas as suas ferramentas de proteção, como botão do pânico e medida protetiva, as mulheres, na maioria das vezes, têm medo de fazer a denúncia, pois sabem que podem sofrer consequências piores por parte dos agressores. O advogado Daniel Simões ressalta que “a lei aplicada é muito latente e genérica, o que gera entendimentos controversos entre juízes e tribunais, o que facilita a soltura do agressor é a falta de provas contundentes da existência da violência e o indício suficiente da prática do crime por parte do mesmo”, ressalta Simões.

Tipos de violência contra a mulher
Violência contra a mulher – é qualquer conduta – ação ou omissão – de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.
Violência de gênero – violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.
Violência doméstica – quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.
Violência familiar – violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).
Violência física – ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.
Violência institucional – tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.
Violência intrafamiliar/violência doméstica – acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.
Violência moral – ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.
“A lei aplicada é muito latente e genérica, o que gera entendimentos controversos entre juízes e tribunais, o que facilita a soltura do agressor é a falta de provas contundentes da existência da violência e o indício suficiente da prática do crime por parte do mesmo”
Violência patrimonial – ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.
Violência psicológica – ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.
Violência sexual – ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.
Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.
É necessário acabar com esse tipo de violência, todas as mulheres merecem ser respeitadas. Denuncie qualquer tipo de agressão!